EMENTA: ICMS. PRODUTOS
SEMI-ELABORADOS. NOS TERMOS DO ART. 2°, II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 65/91, SÃO
CONSIDERADOS SEMI-ELABORADOS OS PRODUTOS RELACIONADOS PELO CONFAZ, COM BASE NA
CLASSIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS. COMPETE À SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DECIDIR SOBRE A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA NBM/SH.
CONSULTA Nº: 12/96
PROCESSO Nº:
GR09-24080/96-9
Senhor Gerente,
A Associação Profissional dos
Contabilistas de Curitibanos formula consulta se o produto (exemplar anexo) é
considerado produto semi-elaborado, para fins fiscais.
Inicialmente, deve-se lembrar que
a consulta, nos estritos termos do art. 216 da Lei n° 3.938/66 (art.1° da Port.
SEF 213/95), deve versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual. Não é o caso do presente processo. A consulente não
levanta qualquer dúvida sobre a interpretação da legislação tributária. O
objeto de sua indagação é se determinado produto é considerado semi-elaborado,
pelas características da amostra colacionada ao processo.
Acresce que, a teor do disposto
na Portaria SEF 213/95, art. 1°, IV, os órgãos de classe somente poderão
formular consulta sobre assunto de interesse geral de seus filiados, o que não
é o caso presente. Os filiados da consulente são os contabilistas de
Curitibanos, e a consulta versa sobre o tratamento tributário de um produto,
assunto de interesse particular de um ou alguns dos clientes de seus filiados.
A definição de semi-elaborado,
para os fins previstos na C.F., art. 155, § 2°, X, "a", foi atribuída
à lei complementar (L.C. n° 65/91).
Art. 1° É compreendido no campo de incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS)
o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior.
I - que resulte de matéria-prima de origem animal,
vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da
natureza química originária;
III - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ):
....
II - elaborar lista de produtos industrializados
semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que
necessário.
Em síntese, são considerados
semi-elaborados, para fins tributários, os produtos industrializados constantes
da lista editada pelo CONFAZ, de acordo com sua classificação na NBM/SH.
A competência para definir a
correta classificação do produto na NBM/SH, nos termos do Decreto-lei n°
2.227/85, é da Secretaria da Receita Federal. O produto será considerado
semi-elaborado ou não, se o seu código de classificação constar ou não da lista
de produtos industrializados semi-elaborados.
Concluindo, a presente, pelos
motivos ao início mencionados, não pode ser recebida como consulta, não
produzindo os efeitos que lhe são próprios, na forma da Portaria SEF n° 213/95.
A consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, aos 16
de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo