ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 4/2021 |
N° Processo | 2070000022231 |
ICMS. ALÍQUOTA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS "C" E "N" DO
INCISO III DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996,
ESTANDO SUJEITA À REGRA GERAL DA ALÍQUOTA DE 17%, NOS TERMOS DO INCISO I DO
CAPUT DO REFERIDO ARTIGO.
A consulente informa que é prestadora de serviço de
transporte rodoviário de cargas dentro do estado de Santa Catarina. Questiona
qual alíquota do ICMS deve ser aplicada na prestação do referido serviço: a
regra geral de 17%, prevista no inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, ou a alíquota de 12%, seja pela hipótese prevista na
alínea "c" ou pela prevista na alínea "n", ambas do inciso III do caput
do referido artigo.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, I e III,
"c" e "n".
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Regulamento, art. 26, I e III, "c" e "n".
A consulta versa sobre a possível aplicação da alíquota de
12% no ICMS devido na prestação interna de serviço de transporte de cargas, com
fundamento nas alíneas "c" e "n" do caput do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 1996 (alíneas "c" e "n" do inciso III do
caput do art. 26 do RICMS/SC-01). Veja-se os referidos dispositivos:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações
internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços
iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
c) prestações de serviços de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;
(...)
Com relação à hipótese da alínea "c", a redação
do dispositivo é clara ao dispor que a alíquota é aplicável à prestação do
serviço de transporte de passageiros, não de cargas, como é o caso da
consulente.
Já a alínea "n" diz respeito às operações com
mercadorias destinadas a contribuinte do imposto. Não há qualquer relação,
portanto, com a prestação de serviço de transporte de tais mercadorias,
hipótese diversa de incidência do imposto.
Tendo em vista o caráter plurifásico do ICMS, o referido dispositivo,
acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, visa
apenas desonerar o setor produtivo nesta etapa do ciclo de comercialização da
mercadoria, mas não constitui redução da carga tributária, pois a última
operação com o consumidor final é tributada normalmente, com a alíquota geral
de 17%.
Já no caso da prestação de serviços de transporte de cargas,
a tributação se encerra com a própria prestação do serviço, havendo tributação
normal pela alíquota geral de 17%, independentemente do fato de a mercadoria
ser destinada a contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
Sendo assim, a prestação de serviço de transportes de
cargas não se enquadra nas hipóteses das alíneas "c" e "n"
do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, nem tampouco em
outra hipótese específica, estando sujeita à regra geral da alíquota geral de
17%, nos termos do inciso I do caput, do referido artigo (inciso I do caput do
art. 26 do RICMS/SC-01).
Pelo exposto, responda-se à consulente que a alíquota
aplicável à prestação interna do serviço de transporte de cargas é a regra geral
de 17%, nos termos do inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso
I do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:32 |