EMENTA: ICMS. ISENÇÃO.
OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO PROCESSO CONHECIDO COMO
"BRANQUEAMENTO" NÃO SÃO CONSIDERADOS "EM ESTADO NATURAL"
PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
CONSULTA Nº: 02/2001
PROCESSO Nº: GR02
8901/99-6
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe,
atuando no ramo de comércio atacadista de produtos congelados, formula consulta
nos seguintes termos:
1. Nossa empresa pretende
adquirir produtos da Empresa Bonduelle do Brasil Comercial Ltda. de São Paulo -
SP;
2. Este produto é importado pela Bonduelle que, em
consulta junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, considerou a
operação como isenta do ICMS, por se tratar de produtos que passam por um
processo termoquímico para inativação enzimática (branqueamento) e, passo seguinte,
simplesmente congelados. Considerado em estado natural;
3. Nosso questionamento: adquirindo este produto da
Bonduelle, isento do ICMS do Estado de São Paulo, poderemos revendê-lo também
com isenção?
Acompanha a consulta cópia da
Resposta a Consulta n° 420/94 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.
A 2ª Gereg, com sede em Itajaí,
não se manifestou no processo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 5.172/66, arts. 46,
parágrafo único, e 98;
RIPI/82,
art. 3°;
RICMS-SC/97,
Anexo 2, art. 2°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta comissão já pronunciou-se
sobre a matéria consultada, posicionando-se no sentido de não considerar os
produtos sujeitos ao "branqueamento" como produtos em "estado
natural". Entre outras, elencamos as respostas às seguintes consultas:
Consulta n° 7/99:
ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR
CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO I, SEÇÃO III DO RICMS/97
QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA
COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.
Consultas n° 28/00 e n° 29/00:
ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA
A CON-DIÇÃO DE PRODUTOS EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA
ISENCIONAL.
Esse entendimento encontra seu
supedâneo no parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional que
define como industrialização o processo a que submetido o produto que a)
modifica-lhe a natureza, b) modifica-lhe a finalidade ou c) o aperfeiçoe para
consumo.
Ora, o "branqueamento"
consiste em submeter o produto à imersão em água aqueci-da ou sua exposição ao
vapor d'água a temperatura de 84° a 100° C. por período de tempo que varia
entre 15 e 90 segundos, seguido de congelamento. O processo estabiliza as
enzi-mas, impedindo alteração de cor, textura e sabor dos vegetais.
Fica assim caracterizada a
industrialização sob a modalidade de aperfeiçoar o produto para consumo. Isto
porque ela permite manter as características de cor e sabor por período
superior ao do produto em estado natural.
Isto posto, responda-se à
consulente que o produto submetido a "branqueamento", adquirido do
Estado de São Paulo com isenção, será tributado pelo ICMS por ocasião de sua
revenda em Santa Catarina.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
janeiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat