ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 108/2020 |
N° Processo | 2070000014721 |
ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À
IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO
DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa o consulente que é detentor do tratamento tributário diferenciado (TTD) nº 410, que concede diferimento integral na importação e na operação interna subsequente diferimento parcial e crédito presumido.
Aponta que a Consulta 41/2020 trouxe esclarecimentos
quanto à operação entre importador por conta e ordem detentor do TTD nº 410 e
destinatário industrial exportador detentor de benefício fiscal com suporte no
art. 9º do Decreto 105/07.
E questiona se o importador detentor de TTD 410,
ora consulente, no desembaraço da importação destinada a adquirente também
detentor de TTD (490), é obrigado a recolher o imposto (ICMS) no desembaraço da
importação, ou, este imposto continua diferido para a etapa seguinte (saída),
conforme previsto em seu TTD?.
Adiante, traz ainda os seguintes pontos:
Na
apuração mensal, momento em que o importador consulente, deverá pagar 3,6% do
imposto (ICMS) gerado pela saída da mercadoria ao adquirente, este último
beneficiado pelo diferimento integral do imposto (TTD 490), acrescido de fundos
0,4%, ou, fica também o importador consulente desobrigado ao recolhimento, em
razão de o destinatário da mercadoria ter o benefício do diferimento integral?
Caso
as respostas aos questionamentos acima, seja afirmativa para o diferimento na
importação e diferimento na saída sem recolhimento do imposto, fica a
consulente obrigada a somente recolher o valor a título de fundos?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
De forma preliminar, esclarece-se que o escopo da
consulta tributária está restrito às questões relacionadas a interpretação da
legislação tributária estadual. Dessa forma, as pontuações envolvendo
disposições específicas do tratamento tributário diferenciado, que não sejam
mera repetições de normativas tributárias estaduais, devem ser dirimidas junto
à autoridade concedente.
Nesse sentido, somente será apreciado o
questionamento que envolve a aplicação do instituto do diferimento, cujas
disposições gerais são reguladas nos art. 1º e 2º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.
O diferimento do ICMS, em sua essência, é mera
postergação do prazo de recolhimento do imposto para a etapa seguinte da cadeia
de produção e circulação. Assim, o destinatário da mercadoria é eleito
substituto responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação de
aquisição.
É o que se extrai do caput do art. 1º do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01:
Art. 1° Nas operações abrangidas por
diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Quando o diferimento é aplicável à operação de
importação, por certo, o destinatário substituto coincide com o próprio
importador.
Dessa forma, o diferimento não reduz carga nem elide
a incidência do imposto. Por outro lado, em regra, requer a existência de
operação subsequente tributada, haja visto que o recolhimento fica adiado para
o momento da operação posterior.
Nesse sentido dispõe o §1º do artigo acima
mencionado:
§ 1º O imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo
substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no
Simples Nacional.
Excepcionalmente, o regulamento pode estabelecer que
a postergação se encerre já no momento da entrada/recebimento da mercadoria
pelo destinatário substituto, conforme o inciso III do §2º do artigo retro:
§ 2° O contribuinte substituto deverá
recolher o imposto diferido:
...
III - por ocasião da entrada ou recebimento
da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
Na ausência de operação subsequente integralmente
tributada o regulamento determina que o diferimento fica encerrado e o
destinatário substituto deve recolher o imposto postergado, nos seguintes
termos:
§ 2° O contribuinte substituto deverá
recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação
tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto
às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
...
IV - se ocorrer qualquer evento que
impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
A peculiaridade da situação trazida pela consulente
está na aplicação do diferimento, na saída subsequente à importação, por força
do TTD concedido ao destinatário da mercadoria.
Em consequência tem-se a ocorrência de diferimento
no desembaraço do produto importado (com suporte no TTD da importadora
consulente), bem como na saída subsequente (ao abrigo do TTD da destinatária da
mercadoria importada).
Assim dispõe a normativa que trata do benefício
concedido ao destinatário industrial:
RICMS/SC-01, Anexo 3
Art. 10-H. Mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou
parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas
saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e
gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos
acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos
fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao
exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art.
52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no
art. 52-D do Regulamento.
§ 2º Na hipótese de diferimento parcial,
poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois
por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas
de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
Esse segundo diferimento, na saída subsequente à
importação, não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento
previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação
diferida é tributada. Destarte, tem como efeito a prorrogação do recolhimento
do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Ressalta-se que, por conseguinte, não se aplica o
diferimento parcial e o crédito presumido na referida operação, conforme
vedação disposta no TTD nº 410 (cláusulas 1.14, d, 2 e 2.5, a).
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que nas hipóteses em que a saída interna, subsequente à importação, estiver
sujeita ao diferimento por força de tratamento tributário diferenciado
concedido ao destinatário, o imposto devido e também diferido no desembaraço da
mercadoria fica novamente postergado para a etapa seguinte.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:48 |