ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 19/2021 |
N° Processo | 2070000019136 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. COMÉRCIO EXTERIOR. a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende de previa autorização do Fisco; da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício; do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC; da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que se dedica a atividade
de importação, exportação e distribuição de mercadorias e produtos alimentícios
em geral, por meio da qual informa que :
(a) É detentora do TTD 409, beneficiando-se do diferimento do ICMS e crédito presumido em relação a mercadorias importadas;
(b) Segundo seu entendimento, de acordo com artigo 1º, § 3º, II, Anexo II, da Lei 17.763/2019, as empresas que atuam e mantêm operações de distribuição, interna e interestadual no Estado de Santa Catarina não estariam sujeitas ao § 2º do mesmo artigo, se mantiverem Centros de Distribuição dentro do Estado. Em outras palavras entende a consulente que a empresa que se enquadre no inciso II do §3º, estaria dispensada de aguardar o transcurso do prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses para usufruir do crédito presumido 2,6% (dois virgula seis por cento) na ocasião do desembaraço aduaneiro.
(c) Uma vez que pretende manter e expandir seus centros de distribuição em Santa Catarina, requer intepretação literal do art. 1º, §3º, II, do Anexo II, da Lei nº 17.763/2019, visando consultar a viabilidade de aplicação da regra contida nesse artigo ao TTD 409.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º, II e §§2º e 3º; art. 246, II, e §2º, 3º e 31, Anexo 02, do RICMS/SC.
A consulente questiona sobre a
intepretação desta Comissão em relação ao artigo 1º, § 3º, II, Anexo II, da Lei
17.763/2019, que assim dispõe:
"Art. 1º Ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observadas
as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei:
[...]
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha
recebido tratamento tributário diferenciado relacionado a mercadoria importada
para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses
anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o
crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I - na hipótese do item 2 da alínea "a" do
inciso II do caput deste artigo, a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por
cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
[...]
3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na
hipótese de o estabelecimento beneficiário:
I - realizar operações de saída com mercadoria
importada em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de
descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido
apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os
acréscimos legais devidos; ou
II - instalar, expandir ou manter, neste Estado,
centro de distribuição ou unidade fabril".
A Lei nº 17.763/2019 reinstituiu
benefícios fiscais relativos ao ICMS, atendendo o disposto na Lei Complementar
nº 160/2017. O capítulo I, do Anexo II, da Lei em comento, versa sobre os
tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio
exterior.
Regulamentando o dispositivo
mencionado, o Decreto nº 830/2020, de 14/09/2020, introduziu a alteração nº
4.121, na Seção XLIX, Capítulo V, do Anexo 2, do RICMS/SC, para dispor sobre os
tratamentos tributários diferenciados previstos no Anexo II, da Lei nº
17.763/2019.
Por conseguinte, o art. 246,
Anexo 02, do RICMS/SC, prescreve:
"Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização
pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em
carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata
(NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no §
2º deste artigo; e
[...]
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha
sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para
comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses
anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada,
em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em
relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o
crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6%
(dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria;
[...]
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco,
não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento
beneficiário:
I realizar operações de saída subsequente de
mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou
II instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro
de distribuição ou unidade fabril".
Verifica-se, assim, que, em
regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional - confere ao
beneficiário, entre outros, crédito presumido por ocasião da saída subsequente
à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a
resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria, com exceção de operação própria
com aço, alumínio, cobre, coque e prata.
A teor do art. 246, §2º, caso o
estabelecimento beneficiário não tenha recebido tratamento tributário
diferenciado relacionado a mercadoria importada para comercialização,
ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que
ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, o crédito presumido
resultará em carga tributária final equivalente a 2,6% (dois inteiros e seis
décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria.
Isso significa que durante os
primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do tratamento tributário
diferenciado, o crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada,
deverá resultar em uma tributação efetiva de 2,6%. Após o transcurso do prazo,
a tributação efetiva será de 1% (um por cento).
Contudo, o art. 246, §3º, Anexo
02, do RICMS/SC, excepciona o prazo citado, na hipótese de o beneficiário instalar,
expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril, desde
que previamente autorizado pelo Fisco.
Saliente-se que só é possível a
aplicação do disposto no art. 246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC no caso de instalação,
expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles
já existentes quando da concessão do benefício.
Aduza-se, por fim, que o Decreto
nº 1.123, de 28 de janeiro de 2021, inseriu o §31 ao art. 246, do Anexo 02, do
RICMS/SC, estabelecendo os requisitos para concessão do referido benefício:
"[...]
§ 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste
artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada,
destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no
mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras
unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no
exterior, observado o seguinte:
I o centro de distribuição deverá apresentar
faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao
abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a
contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II
do § 3º deste artigo; e
II a concessão do benefício fica condicionada:
a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco)
empregos diretos no centro de distribuição; e
b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de
Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do
enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo".
Desse modo, a aplicação do art.
246, §3º, Anexo 02, do RICMS/SC, depende:
(a) De previa autorização do Fisco;
(b) Da instalação, expansão e manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já existentes quando da concessão do benefício;
(c) Do preenchimento dos requisitos para os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC;
(d) Da geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição;
(e) Da manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que a aplicação do art. 246, §3º, Anexo 02, do
RICMS/SC, depende de previa autorização do Fisco; da instalação, expansão e
manutenção de novos centros de distribuição, desconsiderando aqueles já
existentes quando da concessão do benefício; do preenchimento dos requisitos para
os centros de distribuição, previstos no art. 246, §31, Anexo 02, do RICMS/SC;
da geração e à manutenção de,
no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e da manutenção
do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36
(trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso
II do § 3º, do art. 246, Anexo 02, RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 15:57:58 |