Resolução - 051 - CFOP. Serviço de transporte. Sistematização.
EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2005
CONSULTA Nº: 32/05
PROCESSO Nº: GR14 73331/031
1 - DA CONSULTA
A consulente é
prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto
à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT:
1) Os CFOP que devem ser utilizados nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual são os
seguintes: a) estaduais – 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357; b)
interestaduais – 6.351, 6.352. 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357.
2) O CFOP está vinculado ao remetente,
ao destinatário ou ao tomador do serviço?
3) Cita alguns exemplos, e indaga qual
seria o CFOP em cada caso:
3.1 – Transporte de
carga com o frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa
comercial situada no AM.
3.2 – Transporte de
carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no
AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC.
3.3 – Transporte de
carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento
industrial de SC e o destinatário indústria situada no AP.
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional de origem.A consulente
prestou, às fls. 03 e 04, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da
Portaria SEF nº 226/01.
Na sua informação, o
agente fiscal observa que a consulente cumpriu os requisitos formais exigidos
pela Portaria acima mencionada e indica o art. 36, I, alíneas “i” e “j”, do
Anexo 5, do RICMS-SC/01 como sendo aquele que dispõe sobre o entendimento e
utilização do CFOP. Quanto aos CFOP argüidos pela consulente, indica os
correspondentes aos seguintes códigos: 5.351, 5.352, 5.353, 6.351, 6.352 e
6.353.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
– RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
28/08/01, Anexo 5, art. 64, III e Anexo 10, Seção II, Subseção II;
– Portaria SEF nº 226, de 03/09/01, art. 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Apesar de a consulente
não indicar quais dispositivos geram a dúvida, estes são facilmente
verificáveis a partir do exame dos quesitos relacionados. Apresenta, assim,
dúvida quanto à “interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual”, na dicção do artigo 1º da Portaria SEF nº 226/01.
A consulente pretende
saber qual o entendimento do Fisco sobre a vinculação dos Códigos Fiscais de
Operação – CFOP, para fins de aplicação correta de tais códigos nos documentos
fiscais relativos a prestações de serviço de transporte a seu encargo.
Sobre o que pode ser
objeto de consulta, Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. São Paulo:
Dialética, 1996, p. 33-34) exemplifica:
“Em outras ocasiões, há lacuna quanto a como
proceder para dar cumprimento ao simples preenchimento de determinado
formulário com que o contribuinte declara ocorrências, por exemplo, em que as
instruções da Administração sejam insuficientes.
Aquele a quem incumbe a observância da norma
poderá ter dúvida sobre como proceder. E a dúvida do destinatário da norma não
é razão jurídica para o seu descumprimento”.
Dessa forma, resulta
claro que os dispositivos que geram a dúvida da consulente encontram-se no art.
64, III, do Anexo 5, combinado com o Anexo 10 do RICMS-SC/01, especificamente
quanto aos CFOP referentes a prestações de serviço de transporte.
O art. 64, III, do Anexo
5 do RICMS-SC/01 estabelece, como indicação obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, “a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP”.
Note-se que o primeiro
algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a
mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente,
para Estado diverso (6) ou para outro país (7). Assim, para o primeiro
algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de
estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo
Estado, em Estado diverso ou em outro país.
Já os três algarismos
seguintes do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço,
pois ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é
prestado o serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a
prestação.
Isto posto, responda-se
à consulente:
1) os
códigos de prestações de serviços de transporte são os indicados pela
consulente, acrescidos pelos de nº 5.359 e 6.359, que entraram em vigor apenas
a partir de 1º de janeiro de 2005, mediante a Alteração nº 575 do RICMS-SC/01,
introduzida pelo Decreto nº 1.893, de 31/05/2004, após a formulação da
consulta, portanto;
2) o
CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o
destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do
remetente, em Estado diverso ou em outro país; b) os três algarismos seguintes
guardam relação com o tomador do serviço;
3.1) CFOP – 6.352 –
prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;
3.2) CFOP – 6.353 –
prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;
3.3) como o quesito não informa se o tomador
(terceiro) é também empresa transportadora, o que configuraria uma
subcontratação, ou se é não-contribuinte, podem ocorrer duas situações:
a) CFOP
– 6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza (para tomador que subcontrata o serviço); ou
b) CFOP – 6.357 – prestação de serviço
de transporte a não-contribuinte.
É o parecer que submeto
à apreciação da digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 10 de março de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17
de maio de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária
Executiva Presidente da COPAT