ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 51/2021 |
N° Processo | 2170000004542 |
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. o fornecedor, localizado em Santa Catarina e optante pelo
Simples Nacional, QUE PRODUZ gelo ou carvão, por meio DE QUALQUER DAS OPERAÇÕES
DESCRITAS NO ART. 4º, DO REGULAMENTO DO IPI, É considerado empresa industrial
para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do RICMS/SC, devendo ser
apropriado o equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da
aquisição constante do documento fiscal.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa atuante no ramo de supermercados. Informa que adquire
mercadorias para revenda dentro do Estado de empresa enquadrada no Simples
Nacional, operações em que consta no campo CFOP os códigos 5.101 (venda de
produção do estabelecimento) e demais requisitos obrigatórios informados de
acordo com a tributação do fornecedor para os produtos carvão, de NCM
4402.90.00, e GELO, NCM 2201.90.00.
Aduz, ademais, que os referidos
produtos constam na TIPI como "NT - não tributado" e que os fornecedores
são tributados pelo Anexo I - comércio do simples nacional. Sendo assim,
questiona:
(1) Pode ser apropriado o crédito
Presumido de 7% constante no Artigo 15, Inciso XXVI do Anexo 2, considerando a
CFOP 5.101 e que os produtos sofreram processo de industrialização?
(2) O Estabelecimento do
fornecedor é considerado pela legislação estadual estabelecimento
industrializador?
(3) De acordo com a Resposta à
consulta nº 19608 DE 19/09/2019 deve ser apropriado somente o percentual que o
fornecedor informa na NFE?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 15, XXVI e §25,
Anexo 02. Art. 4º, RIPI.
A consulente questiona sobre a aplicação
do benefício do crédito presumido previsto no art. 15, XXVI, Anexo 02, do
RICMS/SC, nas aquisições de carvão e gelo. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 15. Fica concedido crédito
presumido:
[...]
XXVI ao adquirente de mercadorias, em operações
internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a
7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será
facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a
que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II tratando-se de bens adquiridos para integração ao
ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto
na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III sua apropriação sujeita-se ao disposto nas
Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
Esta Comissão, por diversas
vezes, manifestou o entendimento de que, para fins de industrialização, deve
ser considerado o conceito previsto no art. 4º, do Regulamento do IPI.
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Portanto, para que seja aplicado
o crédito presumido em análise, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
(a) que a operação seja interna;
(b) que o crédito presumido seja utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, atendendo ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento;
(c) que os bens e mercadorias tenham sido produzidos pelo remetente enquadrado no Simples Nacional, considerando as operações descritas no art. 4º, do RIPI;
(d) que os bens e mercadorias adquiridos não sejam destinados ao uso ou consumo do adquirente;
(e) que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária.
Nesse sentido, caso o fornecedor,
localizado em Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, tenha produzido o
gelo ou carvão, por meio de modificação do produto para utilidade diversa, será
considerado empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo
02, do RICMS/SC.
Por fim, o valor a ser apropriado
é aquele equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da
aquisição constante do documento fiscal.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que o fornecedor, localizado em Santa Catarina e
optante pelo Simples Nacional, que produz gelo ou carvão, por meio de qualquer uma
das operações descritas no art. 4º, do Regulamento do IPI, é considerado
empresa industrial para fins de aplicação do art. 15, XXVI, Anexo 02, do
RICMS/SC, devendo ser apropriado o equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição constante do documento fiscal.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/07/2021 19:30:53 |