ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 100/2020 |
N° Processo | 2070000012650 |
ICMS.
diferencial de alíquotas. é possível calcular o Diferencial de Alíquotas
considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de
12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante varejista de tintas e materiais para pintura, com
sede em Santa Catarina, por meio da qual informa que:
(a) Adquiriu máquina importada de fornecedor de outro Estado, sob tributação de 4%;
(b) Adquiriu, ainda, peça da máquina sob a tributação de 12%;
(c) A máquina está na lista de produtos sujeitos à redução da base de cálculo (art. 7º, VIII, Anexo 2 do RICMS-SC/01) de 29,411%, com manutenção integral do crédito;
(d) A COPAT teria se manifestado na Consulta nº 109/2018 que esse benefício se estende às operações interestaduais com mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%.
Aduz que objetiva recolher o DIFA
considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII do Anexo 2, isto é,
uma carga efetiva de 12% na operação interna, aplicando a alíquota diferencial
de 8% (12% subtraído de 4%) sobre base de cálculo com imposto por dentro.
Assim, questiona se é possível
calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII
(carga efetiva de 12%) do Anexo 02.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,Anexo 02, art. 7º, VIII.
A consulente questiona sobre a
possibilidade de calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do
art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) do Anexo 02.
O art. 7º, VIII, Anexo 02, do
RICMS/SC, prescreve:
Art. 7°
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou
equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas
atividades.
Nos termos do art. 155, §2º, VII,
da Constituição Federal, o imposto devido nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o
de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna no destino e a interestadual:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Referido dispositivo
constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de
destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a
operação interna e a interestadual.
Dessa forma, o contribuinte
deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante,
inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse
sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017 e 109/2018.
Na Consulta nº 109/18 chegou-se
ao entendimento de que a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota não
abrange as operações interestaduais tributadas a 4%, cuja ementa é a seguinte:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ,
PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR
A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.
Dessa forma, é possível calcular
o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga
efetiva de 12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.
Por fim, esclarece-se também que
o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme
posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa:
ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR
DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO.
(I) O montante do imposto devido pela diferença entre
a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor
final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;
(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor
cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo
compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;
(III) o cálculo do diferencial de alíquota em
operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária
utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que é possível calcular o Diferencial de Alíquotas
considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de
12%) do Anexo 02, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:19 |