EMENTA: ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS DEVOLUÇÕES EFETUADAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. O
PRAZO PREVISTO NO "CAPUT" DO ART. 203 DO ANEXO III DO RICMS/89
APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO VINCULADA A GARANTIA. HAVENDO DESFAZIMENTO
DA VENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA, O PRAZO É DE 30 DIAS, CONFORME § 3° DO
MESMO ARTIGO.
CONSULTA Nº: 07/2000
PROCESSO Nº: GR02
47.093/97-8
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, explorando a atividade de comércio varejista de utilidades
domésticas, dirige-se a esta Comissão apontando dúvida quanto à interpretação
do dispositivo da legislação estadual que regula a possibilidade de
aproveitamento de crédito do ICMS nos recebimentos de mercadorias devolvidas
por pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal.
Assim, diante da referência feita
no inciso II do art. 203 do Anexo III do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n°
3.017, de 28 de fevereiro de 1989, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias como
limite para a possibilidade do creditamento, e do outro limite, de 30 (trinta)
dias, imposto pelo § 3° do mesmo dispositivo, pergunta a consulente "em
que circunstâncias e prazo poderá ser efetivada a apropriação do crédito
fiscal?"
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo III, art. 203;
RICMS-SC/97,
Anexo 6, arts. 50 e 51.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Embora a pergunta formulada pela
consulente pareça exigir a apreciação da matéria em termos amplos, com a
abordagem de todas as circunstâncias em que se tem a possibilidade de
aproveitamento de crédito fiscal, o assunto será aqui abordado, como é natural,
nos estritos limites do problema exposto, qual seja o relativo à interpretação
do art. 203 do Anexo III do RICMS/89, relativamente à aplicação dos prazos
estabelecidos por esse dispositivo para o aproveitamento, pelo alienante, do crédito relativo à mercadoria devolvida.
Dispõe o art. 203 do Anexo III do
RICMS/89:
Art. 203. O estabelecimento que
receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa
física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a
devolução;
II - provar que o retorno se
verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da
mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.
§ 1° Considera-se garantia a
obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de
aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.
§ 2° O estabelecimento recebedor
deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada
mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal
original;
II - colher, na nota fiscal
mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa
que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de
identidade.
§ 3° O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares,
desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do
desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.
Esse dispositivo estabelece as
condições, termos e procedimentos a
serem observados pelos contribuintes do imposto que, tendo alienado mercadoria
a seus clientes, recebam essa mercadoria em devolução, especialmente quando o
adquirente seja pessoa, física ou jurídica, não contribuinte do ICMS ou não
obri-gada à emissão de documentos fiscais.
Tal regulamentação objetiva
especificamente disciplinar o aproveitamento do crédito do imposto, pelo
alienante, em tais situações. É que, sendo o adquirente contribuinte do
imposto, por exemplo, a devolução da mercadoria dá-se mediante a emissão de
documento fiscal pelo adquirente que a promove. O alienante, ao receber a
mercadoria devolvida, escritura a nota fiscal correspondente, creditando-se do
imposto respectivo. Assim, tem-se como que uma "anulação" da
operação, com a compensação do imposto debitado na saída com o creditado na
entrada, de sorte que nenhum tributo haverá de recolher o alienante em função
da venda desfeita. Também assim ocorre com o adquirente, que escriturará um
crédito do ICMS ao registrar o recebimento da mercadoria e um débito relativo à
saída em devolução.
Diferente é a situação, contudo,
quando o adquirente não está obrigado à emissão de documentos fiscais para
acobertar as operações que promove. Neste caso, a devolução da mercadoria há de
realizar-se sem a documentação fiscal correspondente. Resulta daí a necessidade
de instituição de um mecanismo especial de controle dessas operações, de molde
a possibilitar ao contribuinte o creditamento do imposto na devolução e ao
mesmo tempo inibir que tal possibilidade seja utilizada como meio para a
prática de fraudes fiscais.
O dispositivo em comento, então,
autoriza que, diante da impossibilidade de emissão de documento fiscal pelo
adquirente, a operação seja documentada por nota fiscal emitida para fins de
entrada pelo próprio alienante que recebe mercadoria devolvida. Autoriza, outrossim,
que o recebedor da mercadoria devolvida lance a crédito o imposto
correspondente.
Não obstante, o exercício dessa
faculdade subordina-se a algumas condições que o próprio dispositivo
encarrega-se de enumerar. Em primeiro lugar, destaca-se a exigência de prova de
que de fato ocorreu a devolução (art. 203, I), que, juntamente com a exigência
de assinatura da pessoa que promover a devolução e menção do número de seu
documento de identidade (art. 203, § 2°, II), demonstram claramente a
preocupação do legislador com a inibição de fraudes pela utilização da
permissão instituída pelo dispositivo.
Em segundo lugar, está o prazo
fixado pelo art. 203, dentro do qual a permissão estabelecida por esse disposto
pode ser exercida pelo contribuinte.
Como de fato se vê, o artigo faz
menção a dois prazos distintos: em seu "caput", inciso II, limita a
possibilidade do aproveitamento do crédito pela entrada aos casos em que a
devolução se dê em função de garantia e no prazo de 180 dias contados da saída;
e em seu § 3°, limita o aproveitamento do crédito às devoluções ocorridas em no
máximo 30 dias após a saída, quando resultantes do desfazimento da venda ou da
substituição da mercadoria.
As regras insculpidas no art. 203
do Anexo III do RICMS/89 foram posteriormente substituídas pelas disposições
dos artigos 50 e 51 do Anexo 6 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de
29 de abril de 1997, sem alterações substanciais. Rezam os mencionados
dispositivos:
Art. 50. O estabelecimento que
receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a
devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se
verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente
ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor
do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de
que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se
pessoa física, ou o número de inscrição no CGC/MF, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente
de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela
legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a
conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.
Art. 51. O disposto no art. 50
aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento
da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
saída.
Nota-se que a nova redação não
mais indica o prazo de 180 dias como limite para as devoluções em virtude de
garantia, reportando-se antes aos prazos de garantia estabelecidos pela
legislação pertinente, respeitada a possibilidade de estabelecimento de
garantia contratual por prazo superior à legal, conforme pre-ceitua o Código de
Defesa do Consumidor (Lei federal n° 8.078, de 11 de setem-bro de 1990, art.
50).
Por outro lado, subsiste a
diferenciação de prazos, que são aplicados ainda distintamente às devoluções
conforme resultem ou não de garantia oferecida pelo fornecedor ou legalmente
imposta.
As diferentes situações em que
aplicados cada um dos prazos estabelecidos pelo art. 203 do Anexo III do
RICMS/89, fundamento da dúvida exposta pela consulente, já são apontadas pelo
próprio dispositivo, como se percebe de sua leitura. Da mesma forma, e agora
ainda mais claramente, os arts. 50 e 51 indicam as hipóteses em que os
diferentes prazos são aplicáveis.
De fato, o limite de 180 dias
estabelecido pelo art. 203 do Anexo III do RICMS/89 aplica-se, como consta do
"caput" do dispositivo, às hipóteses em que o contribuinte receba,
"em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física
ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais", enquanto o prazo de 30 dias mencionado pelo § 3° do mesmo art.
203, diz respeito às devoluções efetuadas por particulares, não em função de
garantia oferecida, mas "em virtude do desfazimento da venda ou de
substituição da mer-cadoria".
Também na vigência dos arts. 50 e
51 do Anexo 6 do RICMS/97, a definição do prazo para o exercício da permissão
estabelecida por esses dispositivos faz-se em função de estar a devolução
vinculada à garantia oferecida (legal ou contratual) ou de ser motivada pelo
desfazimento da venda, quando o prazo é ainda de 30 dias.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que o prazo de 180 dias
estabelecido pelo "caput" do art. 203 do Anexo III do RICMS/89
aplica-se às hipóteses de devolução de mercadoria em virtude de garantia,
efetuada por pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada
à emissão de documento fiscal. Com a vigência do art. 50 do Anexo 6 do
RICMS/97, o prazo aplicável à hipótese passou a ser determinado apenas pela
duração da garantia;
b) que o prazo de 30 dias
previsto no § 3° do art. 203 do Anexo III do RICMS/89 aplica-se às devoluções
efetuadas por particulares em virtude do desfazimento da venda ou de
substituição da mercadoria. Idêntico é o prazo estabelecido pelo art. 51 do
Anexo 6 do RICMS/97, que tem contudo sua aplicação limitada às hipóteses de
desfazimento da venda.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de dezembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT