CONSULTA N° 072/2010
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM “MANILHA’, “OLHAL SOLDÁVEL” E
“CINTA DE AMARRAÇÃO”.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS
DE BRICOLAGEM.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente que tem como atividade principal o comércio de peças para
movimentação de cargas, informa que revende para essa finalidade as mercadorias
descritas como: manilha, olhal soldável e cinta de amarração, com o código NCM/SH
73.26.90.90.
Mas com a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº196/09, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, e que em seu anexo único, no código NCM/SH 7326,
descreve o produto: abraçadeiras, surge a dúvida se as mercadorias que
comercializa estão sujeitas à substituição tributária, embora entenda que essas
não são abraçadeiras e que sua destinação não é a construção civil.
Diz que essas mercadorias não estão sendo submetidas à substituição
tributária e nem foram declaradas para levantamento do estoque em 30/04/2010.
Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo
submetida à medida de fiscalização.
A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 227, Anexo 1,
Seção XLIX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A consulente comercializa manilha,
olhal soldável e cinta de amarração, utilizados para a movimentação de cargas, enquadradas
na posição NCM/SH 73.26.90.90 e o art. 227 do Anexo 3, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de construção, bricolagem ou adorno
relaciona na posição NCM/SH 73.26 “abraçadeiras” (Anexo 1, Seção XLIX).
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
Daí decorre a dúvida da consulente - as mercadorias que comercializa
submetem-se ou não à substituição tributária? Essas mercadorias também estão na
NCM/SH 7326, no entanto, não se destinam à construção civil, sua destinação é a
movimentação de cargas.
Tem-se, assim, que, para solucionar a questão, necessária é a busca do
significado dos termos “abraçadeira”, “manilha”, “olhal” e “cinta”. Definições que
vamos encontrar no Dicionário Houaiss.
“olhal - espaço livre entre os pilares de pontes feitas em arco, buraco
que se encaixa a espoleta nas armas de fogo; qualquer anel metálico, fixo em
convés, antepara, borda, etc, para que nele se engate um aparelho ou amarre um cabo.” (grifo nosso)
“cinta – qualquer tira ou faixa que cinge alguma coisa; qualquer anel,
aro ou tira de material resistente para reforçar ou prender alguma coisa;
qualquer barra ou friso que rodeia alguma coisa; série de objetos dispostos em
torno de um centro; moldura em forma de faixa ou anel que guarnece o pé e a cabeça
de colunas e pedestais; cada uma das faixas de argamassa que servem para travar
as telhas na ocasião de reparos; cada uma das tábuas paralelas à cumeeira que
são pregadas ao redor dos caibros para reforço da armação do telhado e para
apoio das telhas; espécie de braçadeira feita de uma viga de cimento ou de
ferro, de um cabo de aço etc., colocados ao longo de paredes exteriores para
amarrá-las fixamente; nos navios de casco de ferro, fileira contínua de chapas,
de proa à popa, colada no exterior do costado à altura do convés resistente ou
principal.”(grifo nosso)
“manilha – argola usada como adorno para os pulsos e, entre alguns
povos, para os tornozelos; argola com que se prendem os pulsos dos criminosos;
anel ou elo de uma cadeia; corrente, peça curta em forma de tubo, feita de
cerâmica, de concreto ou de aço, que se emenda com outras iguais para compor
uma canalização hidráulica; peça de metal em forma de “U” com olhais nas
extremidades, por onde passa um cavirão, a qual serve para ligar os quartéis de
uma amarra ou para prender outros artefatos.”(grifo nosso)
“braçadeira - argola inteiriça ou
meia argola, de couro, metal, pano, etc., que fixada no reverso do escudo,
serve para nela se meter o braço que o empunha, abraçadeira, embraçadeira,
embraçadura; nas carruagens, anel metálico que liga a lança às tesouras; tira
de pano, argola, etc., que se arregaçam lateralmente as cortinas e afins, para
deixá-los abertos; embraçadura, nos
veículos de passageiros, alça ou suspensório de couro, pano, plástico, etc.,
que se usa para descansar o braço ou a mão para se segurar; argola metálica
fixada à coronha das armas de fogo à qual se pode prender à bandoleira;
embraçadura, ferragem que liga o tirante às pernas da tesoura da armação do
telhado; ferragem em formato de “U” ou de anel quadrado, retangular ou redondo,
com as extremidades roscadas fecháveis com tala e porca, ou soldadas ou
caldeadas em forja, ou ainda em duas partes acopláveis por meio de parafusos,
para abraçar e prender duas peças de madeira, vigas, travessas a postes, etc.;
embraçadura, ferragem de várias formas ( de U, de gancho, de anel, etc.), para
fixar um cano a uma parede ou a um teto, peça metálica que se usa como reforço
de encaixes, ensambladuras; chapa de ferro que cinge um mastro ou é contra ele
apertada e serve para nela se prenderem os olhais (anéis) onde os aparelhos de
laborar engatam.”(grifo nosso)
A partir desses conceitos pode-se concluir que os quatro produtos
especificados prestam-se a diversas utilidades, por isso, imperiosa é a busca do
significado do termo “bricolagem”, previsto na legislação tributária estadual
(art. 227) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas
e interestaduais destinadas a este Estado. Matéria que, aliás, já foi discutida
nesta Comissão e encontra-se na COPAT 53/10, da qual destacamos os seguintes excertos:
“A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma
pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur
evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se
apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.”
“Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com
a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso
ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande
visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem
usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.”
“Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado
a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também
seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud
in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT)
http://sitemason.vanderbilt.edu)”
“Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os
produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser
utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos,
ou, aqueles que se destinam a
diversas e indefinidas funções.”
“Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é,
“Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e
“Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso,
portanto, materiais de bricolagem.”
“Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes
produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:”
“Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.”
Ou seja, a conclusão é de que “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de
amarração” são produtos de multiuso e,
por isso, enquadram-se como materiais de bricolagem. Razão por que as operações
com essas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária previsto
no art. 227 do Anexo 3.
Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com “manilha”, “olhal
soldável” e “cinta de amarração” classificados na posição NCM/SH 7326.90.90
submetem-se à substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227,
sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, esses produtos classificam-se
com materiais de bricolagem.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 22 de outubro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de
2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat