EMENTA: CONSULTA.
QUESTIONAMENTO QUE NÃO APONTA DISPOSITIVO SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO
REPOUSE A DÚVIDA. NÃO SE PRODUZEM, NO CASO, OS EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO DA
CONSULTA.
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE
MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.
NÃO CABE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE OUTRA
UNIDADE FEDERADA.
CONSULTA Nº: 08/2001
PROCESSO Nº: GR02
8.497/98-2
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado,
empresa estabelecida neste Estado explorando a atividade de prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas, dirige-se à COPAT para formular
consulta relativamente à tributação dessa atividade pelo ICMS.
Informa que grande parte dos
serviços de transporte que realiza é de mercadorias "para fins de
exportação e importação", cujos destinatário e remetente são sempre
contribuintes do imposto.
Algumas dessas operações
correspondem a transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, estando
estes, em determinados casos, situados ambos neste Estado, e, em outras
situações, situados em Estados distintos.
Noticia ter dúvidas quanto ao
tratamento tributário dessas operações, pelo que formula as seguintes
perguntas:
a) se todas as situações acima
apontadas são tributadas, isentas ou se estão fora do campo de incidência do
ICMS;
b) se é correto utilizar o
disposto no art. 125, V, do Anexo V do RICMS/89;
c) se nas operações que destinem
mercadorias para o exterior "está correto em utilizar" o disposto no
art. 6°, II, do RICMS/97;
d) se no transporte de
mercadorias desde o estabelecimento de remetente situado no Estado do Paraná
até o Porto de Itajaí está procedendo corretamente ao informar no documento
fiscal que o imposto será pago pelo remetente, por substituição, nos termos do
dispositivo da legislação paranaense que menciona.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar n° 87/96, arts. 3°, II, e 21, § 2°;
RICMS-SC/89,
Anexo V, art. 125, V;
RICMS-SC/97,
art. 6° II;
Portaria SEF n° 213/95, arts. 4°,
III, e 7°.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que o
contribuinte não observa o disposto no inciso III do art. 4° da Portaria SEF n°
213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a matéria objeto
da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal" e b) "de
não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização".
O não atendimento dos requisitos
legais bem como a não justificação da existência da dúvida, quando verse a
consulta sobre matéria a cujo respeito haja disposição clara e expressa da
legislação e aquela puder ser dirimida pela simples leitura dos dispositivos
legais, implica no não reconhecimento ao questionamento apresentado dos efeitos
próprios ao instituto da consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n°
213/95.
Quanto às questões formuladas,
verifica-se que a descrição dos fatos que faz a consulente é demasiadamente
ampla. Na verdade, pode-se afirmar que em poucas palavras a consulente
mencionou quase que a totalidade de situações possíveis de serem encontradas em
seu ramo de atividade. E ao final pergunta singelamente se todas essas
operações são tributadas, isentas ou se não incide sobre elas o ICMS. Ou seja,
abrange também igualmente quase que todas as possibilidades de tratamento
tributário a que poderiam estar sujeitas as operações que realiza.
Ora, o instituto da consulta,
previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado pela
Portaria SEF n° 213/95, de 06 de março de 1995, tem por escopo dirimir dúvidas
sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual.
Nos termos do disposto na
legislação, especificamente no art. 4° da referida portaria, a consulta
formulada pelo interessado em obter da Administração Tributária estadual uma
resposta a seu questionamento deve ser objetiva, indicando de forma precisa
qual o dispositivo da legislação tributária estadual sobre cuja interpretação
ou aplicação repousa a dúvida do consulente, bem como deve ser acompanhada de
"exposição objetiva e minuciosa do assunto" (Port. SEF 213/95, art.
4°, II).
Por óbvio, como facilmente se
depreende do exposto, a consulta não pode ser formulada versando sobre temas
não precisamente delimitados, como, por exemplo, buscando saber qual o
tratamento tributário a que está sujeita a co-mercialização do produto
"x", pergunta cuja resposta depende mais da compilação de todos os
dispositivos legais vigentes aplicáveis à matéria que de qualquer
inter-pretação relativa a sua aplicação.
É precisamente nessa falha que
incorre a consulente, especificamente quanto ao primeiro item consultado.
Inviabiliza-se, dessa forma, uma resposta adequada ao questionamento. Com
efeito, todas as situações descritas pela consulente estão incluídas no campo
de incidência do imposto. Porém quanto a saber se gozam de alguma espécie de
benefício, é dizer, se em algum caso específico verificam-se as condições
necessárias para a incidência de alguma norma excepcional que afaste a cobrança
do tributo, já é questão impossível de ser enfrentada nesse nível de generalidade.
Também quanto ao segundo
questionamento a consulente deixa de for-necer elementos bastantes a uma
análise satisfatória.
Uma resposta à pergunta sobre se
é correto utilizar a regra do dispositivo que a consulente indica somente seria
possível se se tivesse bastante claro qual a situação que a essa regra se
pretende subsumir. Sem esses elementos somente se pode responder que a
aplicação desse dispositivo é, sim, correta, mas somente se verificadas as
condições que ele mesmo estabelece.
Dizia o inciso V do art. 125 do
Anexo V do RICMS/89, referido pela consulente:
Art. 125. Nas seguintes prestações de serviço de
transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica
diferido: (...)
V - quando o remetente e o
destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à
comercialização ou industrialização.
§ 1° O disposto no inciso V não
se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem
do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de
substituição tributária.
Ora, a única resposta possível à
pergunta formulada, na forma como o foi, é de que é, sim, correto aplicar o
disposto no inciso V do art. 125 do Anexo V quando o remetente e o destinatário
das mercadorias forem inscritos como contribuintes em Santa Catarina e as
mercadorias destinarem-se à comercialização ou industrialização, observado
ainda o que reza o § 1° do mesmo artigo.
Como se vê, também neste caso não
é possível uma resposta satisfatória, dada a vagueza e imprecisão da pergunta
formulada.
Importa, entretanto, salientar
que o dispositivo mencionado apenas vi-gorou até 30 de setembro de 1998, quando
foi dada nova redação a todo o capítulo do Anexo V que tratava das prestações
de serviço de transporte rodoviário de cargas.
A terceira questão formulada diz
respeito à tributação de prestações de serviço de transporte de mercadorias que
venham a ser, posteriormente, destinadas ao exterior do país. Pergunta a
consulente se à hipótese aplica-se a regra de não incidência do imposto,
constante do inciso II do art. 6° do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790,
de 29 de abril de 1997.
Esse dispositivo reproduz as
disposições do art. 3°, II, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, que diz, verbis:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
O dispositivo, como se pode
observar, prevê a não incidência do imposto na prestação de serviço para o
exterior do país. Contudo, este não é o caso da operação realizada pela
consulente.
Ao contrário, a consulente, como
informa em sua consulta, realiza apenas operações internas, restritas ao
transporte de mercadoria pelo território nacional, em favor de contribuintes
nacionais. Tanto o tomador do serviço que presta, quanto o destino físico das
mercadorias transportadas estão
situados no território nacional, e não no exterior.
O simples fato de a mercadoria
transportada ser, posteriormente, exportada, numa operação subsequente, não
torna aquela operação referida pela consulente uma prestação de serviço
destinada ao exterior. O próprio Supremo Tribunal Federal, apreciando o R.E. n°
196.527-4 MG, manifestou-se a respeito afirmando a incidência do imposto na
hipótese, nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE
INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO
EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2°, X, a, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"Benefício restrito às operações de exportação de produtos
industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte
interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.
"Recurso não conhecido." (RE n° 196.527-4 MG, STF, 1ª T., j. 6/04/99,
un., RDDT 49: 164)
No
mesmo sentido vai o acórdão proferido no R.E. n° 212.637-3, da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, em cuja ementa se lê:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOPS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
SERVIÇO: DISTINÇÃO. C.F., ART. 155, II, § 2°, IV, X, a, XII, e.
"I. - ICMS: hipóteses de incidência distintas: a) operações relativas à
circulação de mercadorias; b) prestações de serviço interestadual e
intermunicipal e de comunicações: C.F., art. 155, II.
"II. - A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária,
relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior,
situou-se , apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto:
operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados
definidos em lei complementar: art. 155, § 2°, X, a
"III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, § 2°, XII, e, que as prestações
de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante
lei complementar.
"IV. - Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte
inte-restadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por
resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2°, IV.
"V. - R.E. conhecido e provido." (RE n° 212.637-3- MG, STF, 2ª T., j.
25/05/99, unânime.)
A prestação de serviço que
realiza a consulente é operação autônoma, distinta daquela que posteriormente
irá realizar aquele que a contratou. Não se trata, assim, de uma
"exportação" de serviço, mas de operação interna, restrita aos
limites do território nacional, encerrando-se a prestação ainda em ponto
localizado no país, e tendo como destinatário empresa também situada no Brasil.
Somente se haverá de falar em exportação, na hipótese, em relação à mercadoria
que é transportada pela consulente, e isso apenas numa operação subsequente, a
realizar-se por conta do contratante do serviço, e que em verdade pode mesmo
nem vir a concretizar-se.
A não incidência prevista para as
operações que destinem mercadoria ao exterior alcança apenas essa operação
específica - ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 3° da
Lei Complementar n° 87/96, que aqui não se verificam. Não se estende às
operações precedentes, que tenham como destinatário o próprio exportador. Estas
são simples operações internas, como quaisquer outras. Dessa forma, quando esse
exportador compra os insumos para fabricação do produto que irá exportar, ou
toma serviços tributáveis pelo ICMS, como os de comu-nicação ou de transporte,
estas operações todas serão tributadas normalmente.
A exoneração das exportações
promovida pela Lei Complementar n° 87/96 processa-se, como é cediço, toda ela
na pessoa do exportador, sendo tributadas todas as operações anteriores a este
destinadas. Somente quando efetivamente ocorrer a exportação, é dizer, a
operação que destine ao exterior a mercadoria ou serviço, conforme o caso, é
que se processará a exoneração, mediante a não incidência constante do art. 3°,
II da Lei Complementar, combinada com a manutenção do crédito autorizada pelo §
2° do art. 21 do mesmo diploma. Dentre esses créditos cuja manutenção é
autorizada caso ocorrida a exportação, com vistas à realização da exoneração,
inclui-se o correspondente ao imposto pago pelo transportador, relativamente às
prestações de serviço que tenha realizado em favor do exportador da mercadoria,
juntamente com os relativos a todos os demais insumos adquiridos pelo
exportador, além de eventuais créditos pela aquisição de bens do ativo
permanente.
Quanto ao último questionamento,
trata-se de operação tributável pelo Estado do Paraná, já que é lá que se
inicia a prestação e, portanto, onde tem-se por ocorrido o fato gerador do
imposto (Lei Complementar n° 87/96, art.11, II, a). Não cabe, pois, qualquer
manifestação desta Comissão quanto à matéria.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que o questionamento formulado
não preenche os requisitos legais essenciais à caracterização do instituto da
consulta, não se tendo produzidos os efeitos próprios ao instituto, prescritos
pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95;
b) que a aplicação do art. 125,
V, do Anexo V do RICMS/89 restringe-se às hipóteses indicadas pela legislação;
c) que o transporte até o porto
de mercadoria que venha a ser exportada configura hipótese de incidência do
ICMS, não se aplicando ao caso a regra inscrita no art. 6°, II do RICMS/97;
c) que a dúvida manifestada
quanto à aplicação da legislação paranaense deve ser dirimida junto à
administração tributária daquele Estado.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 12 de janeiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 9 de fevereiro
de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT