ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 66/2021 |
N° Processo | 2170000018780 |
ICMS. operações de troca de partes e peças antes da saída da mercadoria. Deve o vendedor emitir nota fiscal de saída (venda) das partes e peças em estoque, vendidos ao adquirente, que passarão a integrar a mercadoria. Quanto às partes e peças que passarem a integrar a mercadoria, tratando-se de mercadoria sujeitA à substituição tributária, com imposto retido na origem, não há que se falar em creditamento pelo suBSTITUÍDO (ART. 34, II, DO RICMS/SC), COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 23-A, ANEXO 03. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS RETIRADAS DA MERCADORIA E SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DESTAQUE DO ICMS-ST SERÁ FEITO NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA DOS DAS PARTES E PEÇAS QUE ORIGINALMENTE ACOMPANHAVAM A MERCADORIA E QUE PERMANECERÃO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA REVENDA. NA HIPÓTESE DO ART. 77-N, III, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÁ SER RECOLHIDO A CADA OPERAÇÃO ATÉ O 7º DIA SUBSEQUENTE AO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (ART. 21, §4º, II, ANEXO 03).
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada ao comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário, partes, peças e pneus, por meio do qual
informa adquirir para revenda tratores agrícolas novos (NCM 8701.93.00),
máquinas agrícolas novas (NCM 8433.51.00) e pneus novos dos tipos usados em
tratores e máquinas agrícolas (NCM 4011.70.90), sendo que estes últimos já são
adquiridos com o devido recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST)
feito pelo fornecedor.
Aduz que, ao adquirir os tratores
e máquinas agrícolas, estes já vem equipados com pneus. Ocorre que é comum que
os clientes, ao optarem pela aquisição de determinado trator e/ou máquinas
agrícolas, condicionem a compra a que estes itens estejam equipados com pneus
de outra marca, que inclusive estão à disposição para venda no estoque da
consulente. Além disso, é uma particularidade da atividade que os clientes
recorram a financiamentos bancários para fins de aquisição dos tratores e
máquinas agrícolas, sendo que por ocasião do pedido de financiamento, os bancos
exigem que o preço total do bem a ser financiado esteja vinculado a um único
item da nota fiscal. Ou seja, para que o cliente possa financiar a totalidade
da compra, é necessário que o trator ou a máquina agrícola sejam faturados pelo
preço total, já considerada a diferença de custo pela troca dos pneus.
Dessa forma, considerando as
disposições do Anexo 6, art. 77-N do RICMS/SC, a consulente questiona:
a) Qual procedimento fiscal deve
ser adotado pela consulente para realizar a baixa dos pneus novos que estavam
em seu estoque e que passarão a integrar o trator/máquina agrícola a ser
faturada ao cliente? Deve emitir nota fiscal contra ela mesma para baixa dos
pneus? Se sim, qual valor atribuir e qual CFOP deve utilizar?
b) Considerando que os pneus
novos que estavam no estoque da consulente passarão a integrar o trator/máquina
agrícola conforme disposto na pergunta anterior, e que ao vender o trator/máquina
haverá incidência de ICMS, cabe à consulente creditar-se ou ressarcir-se do
ICMS próprio e/ou do ICMS-ST recolhidos na etapa anterior quando da aquisição
de tais pneus? Se sim, qual deve ser o procedimento para tal
crédito/ressarcimento?
c) Nos termos do Anexo 6, art.
77-N do RICMS/SC, entende que deve emitir NF-e de entrada dos pneus que
originalmente acompanhavam o trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu
estabelecimento para revenda, para fins de reconhecer o ingresso dos referidos
itens em seu estoque. Porém, resta dúvida se é neste documento que deve
destacar o ICMS-ST a que se refere o inciso III do referido dispositivo legal,
ou se o destaque do ICMS-ST somente deve ocorre no documento de venda, quando
houver, e desde que esta venda for destinada à contribuinte do ICMS?
d) No caso da pergunta anterior,
em que momento deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST? Por operação ou
apuração?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, art. 34, II; art. 21, §4º, Anexo 03; art. 32, Anexo 05; art. 77-N, Anexo 06.
Em primeiro lugar, é preciso
ressaltar que as exigências da instituição financeira não podem se sobrepor à
legislação tributária.
Sendo assim, quanto à baixa dos
pneus novos que estavam no estoque da consulente e que passarão a integrar o
trator/máquina agrícola a ser faturada ao cliente, deverá a vendedora emitir
nota fiscal de saída (venda) dos pneus vendidos ao adquirente, a teor do art.
32, Anexo 05, do RICMS/SC.
Ademais, considerando que o
ICMS-ST já fora recolhido pelo fornecedor, não há que se falar em creditamento
pelo substituído (art. 34, II, do RICMS/SC), com exceção das hipóteses
previstas no art. 23-A, Anexo 03.
Por conseguinte, o art. 77-N,
Anexo 06, do RICMS/SC, prescreve:
Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca
de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu
estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá:
I emitir documento fiscal de
entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do
fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de
aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional;
II consignar no campo informações
complementares do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo
que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota
fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e
III tratando-se de partes e peças
sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por
substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio,
para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da
alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Dessa forma, a consulente deve
emitir NF-e de entrada dos pneus que originalmente acompanhavam o
trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda
e, se for o caso, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19
do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser
retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela
base de cálculo prevista no inciso I, do art. 77-N.
O destaque do ICMS-ST será feito
no documento fiscal de entrada dos pneus que originalmente acompanhavam o
trator/máquina agrícola e que permanecerão em seu estabelecimento para revenda.
Por fim, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do documento fiscal (art. 21, §4º, II, Anexo 03).
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, nas operações de troca de partes e peças antes da
saída da mercadoria:
(a) Deverá o vendedor emitir nota
fiscal de saída (venda) das partes e peças em estoque, vendidos ao adquirente,
que passarão a integrar a mercadoria;
(b) Quanto às partes e peças que
passarem a integrar a mercadoria, tratando-se de mercadoria sujeita à
substituição tributária, com imposto retido na origem, não há que se falar em
creditamento pelo substituído (art. 34, II, do RICMS/SC), com exceção das
hipóteses previstas no art. 23-A, Anexo 03;
(c) Quanto às partes e peças
retiradas da mercadoria e sujeitas a substituição tributária, o destaque do
ICMS-ST será feito no documento fiscal de entrada dos das partes e peças que
originalmente acompanhavam a mercadoria e que permanecerão em seu
estabelecimento para revenda;
(d) Na hipótese do art. 77-N, III,
do Anexo 06, do RICMS/SC, o imposto devido por substituição tributária deverá
ser recolhido a cada operação até o 7º dia subsequente ao da emissão do
documento fiscal (art. 21, §4º, II, Anexo 03).
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:27 |