ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 56/2022 |
N° Processo | 2270000006053 |
ICMS. CRÉDITO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS PELA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2. CONFORME §1º DO ART.
9º DO ANEXO 2, FICA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.
A consulente é uma indústria que fabrica
máquinas e equipamentos industriais. Pede esclarecimento sobre as alterações da legislação introduzidas pelo Decreto nº 1605/2021, sobretudo no que tange ao §3º do art. 9º.
Questiona se a inclusão do § 3º no artigo 9º do Anexo II do
RICMS/SC, limitando o aproveitamento de crédito em operações interestaduais
sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, também limitaria o
aproveitamento do crédito relativo à aquisição de insumos para a produção dos
referidos produtos.
Instada a se manifestar, a consulente confirmou que os
insumos utilizados na fabricação das máquinas e equipamentos industriais que comercializa
não estão sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 9º do Anexo 2.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01:
art. 9º do Anexo 2.
O Decreto nº 1605/2021 alterou o art. 9º do Anexo 2 do
RICMS, que trata especificamente dos benefícios fiscais. A redação do
dispositivo ficou a seguinte:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes
operações internas e interestaduais:
I - com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção
VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e
vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de
12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e
cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de
7%;
II com
máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção
VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e
cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e
trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento
integral do crédito, não se aplicando o disposto no art.
30 do Regulamento.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do
imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de
mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de
que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações
interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a
base de cálculo integral da entrada:
I 8,8% (oito inteiros e oito
décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de
mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e
II 7,0% (sete por cento), quando se
tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do
caput deste artigo.
A alteração não restringe o aproveitamento integral dos
créditos referentes a insumos utilizados na produção dos referidos produtos.
A relação no Anexo 1, Seção VI e na Seção VII é considerada
de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos,
equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da
classificação no código da NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que
abarcadas na própria norma.
Portanto, se o insumo utilizado não estiver nos anexos e
seções citadas, o direito ao crédito decorrente de sua aquisição não estará sob
o limitador previsto no § 3º, do art. 9º, acrescentado pelo Decreto nº
1.605/2021.
Diante do que foi exposto, proponho que seja respondido à consulente que o §3º, do art. 9º do anexo 2 limita o crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ao mesmo montante devido na operação de origem.
Em relação os insumos utilizados na fabricação, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, conforme §1º do art. 9º do anexo 2, exceto se esses insumos também tiverem sido beneficiados pela mesma redução da base de cálculo em sua aquisição interestadual.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:08:04 |