EMENTA:
ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO
DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO
PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA
DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS
À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO
REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A
INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.
Disponibilizado na página da
SEF em 03.10.12
01 - DA CONSULTA.
A consulente,
devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor
industrial e atua na industrialização de calçados.
Informa que recebe de clientes estabelecido no Estado de Santa Catarina,
materiais a serem aplicados nos calçados que produz, como forro, tecido,
fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens, para serem aplicados na
produção de calçados, “geralmente para identificação da marca e atender padrões
do próprio cliente”, itens que são de especificações distintas para cada
cliente.
Adicionalmente, informa
que os itens recebidos de seus clientes correspondem a menos de 50% do custo
total de material que integram o produto final, sendo os demais insumos e a
mão-de-obra aplicada, de responsabilidade da consulente.
Diante desta situação
fática, entende a consulente que a operação deve ser classificada como remessa
para industrialzação, aplicável a suspensão do ICMS
nas operações de remessa e de retorno de mercadoria, nos termos dos artigos 27,
Incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/SC, bem como do diferimento do valor adicionado, nos termos do Art. 8º,
inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC.
Propõe o seguinte
questionamento: “É correto à aplicação dos artigos 27, incisos I e II e artigo
8º inciso X do Anexo II do RICMS/SC, nas operações em que a Consulente recebe
pequena parcela dos insumos do cliente, agrega os demais materiais e aplica a
mão de obra e posteriormente remete o produto final (calçado) ao encomentadante?”
A autoridade fiscal
atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria
SEF 226 de 2001 e propugnou pela remessa do processo a esta Comissão, para
análise.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01,
Anexo 2, art. 27, incisos I e II;
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/01,Anexo 3, art. 8º, inciso X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente
cabe destacar o dispositivo legal que prevê a suspensão da exigibilidade do
ICMS para as operações internas e interestaduais de remessa de mercadorias para
industrialização, bem como o do seu retorno, previsto no Anexo
2, art. 27, abaixo transcrito:
“Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de
qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que
retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte:
a) o prazo poderá ser
prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual
período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se
aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto
primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados;
II
- o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I,
observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94).”
Registre-se que nas
operações internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada
pelo industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art. 8º, X:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese
do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas
condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a
encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou
consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Na
remessa para industrialização o estabelecimento encomendante
remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou
material de embalagem), para que outro estabelecimento execute a
operação de industrialização. Portanto, para que se caracterize operação de
remessa para industrialização é necessário que a mercadoria (inteira ou nas
partes que a compõem) seja propriedade de um encomendante
que a remeta a um industrializador.
Não é o que se
caracteriza na operação descrita pela consulente. Na situação descrita pela
consulente, a própria consulente industrializa e comercializa
calçados. A operação por ela realizada não é operação de
industrialização para o seu cliente. A consulente realiza processo de
industrialização, mas processo próprio de industrialização, não
industrialização para um terceiro.
O artigo 4º do Regulamento
do IPI define como operação de industrialização a operação que modifica a
natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou
aperfeiçoamento para consumo, verbis:
Art.4º Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
I-a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II-a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III-a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV-a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas
ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V-a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
Pela descrição da
situação fática submetida à análise, verifica-se que não se trata de remessa de
matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto
pela consulente (transformação), também não se trata de beneficiamento a ser
efetivado sobre os produtos remetidos (beneficiamento), bem como também não se
trata de acondicionamento e recondicionamento de produtos remetido pela empresa
remetente.
Poder-se-ia advogar a
tese de que se trata de remessa de peças e partes para industrialização através
de processo de montagem, montagem a ser efetivada pela empresa consulente. Não
é, todavia, esta a situação apresentada pela consulente. A empresa consulente é
quem produz os sapatos em processo industrial próprio de transformação, e o
fato de receber de terceiros apenas itens necessários à personalização, à
identificação da marca, ou para atender padrões do encomendante,
não altera o processo industrial da consulente da modalidade de transformação
para a modalidade de montagem.
Esta Comissão já se
manifestou em matéria semelhante expressa na solução da Consulta 51/10, assim
ementada:
ICMS
- 1)
A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA
PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO
PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA
DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO
VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS
PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA
COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE
Da mesma forma, a Consulta
37/07, tratou da questão, entendendo que, para a caracterização da operação de
industrialização é necessária a remessa, por conta do encomendante,
da mercadoria a ser industrializada, cabendo ao industrializador
a aplicação de mão-de-obra e insumos secundários:
“ICMS. REMESSAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA
REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR
APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.”
Quando o estabelecimento
industrializador (a consulente) é quem fornece as
matérias-primas e os principais produtos intermediários, recebendo somente
itens destinados à identificação da marca (no caso concreto forro, tecido,
fivelas, etiquetas, enfeites, papéis e embalagens) ocorre a venda de produção
do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria
produzida.
O fornecimento de
acessórios como forros, tecidos, fivelas, enfeites e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem
agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se
simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto, a remessa e o
retorno destas mercadorias não estão amparados pela suspensão da exigibilidade
do imposto.
Ante o exposto, proponho
que se responda à consulente que a operação por ele descrita não caracteriza
operação de remessa para industrialização, beneficiada com a suspensão do ICMS
prevista no artigo 27, II do Anexo 2 do RICMS e do diferimento previsto no artigo 8º, X do Anexo 3 do RICMS.
Os benefícios fiscais somente se aplicando quando caracterizada a remessa para
industrialização na qual cabe ao encomendante a
remessa das mercadorias a industrializar, ficando a cargo da industrial apenas
a aplicação de mão-de-obra e de outros insumos secundários.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
20 de Agosto de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE Matr.
200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de Setembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz
Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT