CONSULTA N° 001/2011
EMENTA : ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
ESTÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE
JULHO DE 2011. A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DA EFD ESTÁ DISCIPLINADA NO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA EFD, APROVADO PELA PORTARIA SEF 166/2008.
DOE de 17.06.11
01- DA CONSULTA.
A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada
nos autos deste processo, informa ter como atividade o de construtora e
incorporadora imobiliária.
Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de entrega da
Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL. Informa possuir inscrição estadual junto
à Secretaria de Estado da Fazenda. Informa, ainda, não possuir depósito fechado
neste Estado.
Questiona também sobre a forma de apresentação do arquivo da Escrita
Fiscal Digital - SPED FISCAL, especificamente, sobre a apresentação da NCM das
mercadorias, aventando a possibilidade de apresentar uma única NCM (9999.99.99),
em razão de se tratar de mercadorias destinadas ao uso e consumo da consulente.
É o relatório.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001,
Anexo 11, artigos 24 e 25.
Manual da EFD- Escrita Fiscal Digital, aprovado pela Portaria SEF
166/2008.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das
empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS –
CCICMS/SC, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL
Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento
tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do
ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado
pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela
desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias
adquiridas serão utilizadas.
Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil que exercer somente
atividade de prestação de serviço (ISSQN) estará dispensada da inscrição no
CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a
inscrição estadual.
Como salientado na Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de
12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores
de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de
operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS:
As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de
prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são
objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações
interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT.
(...)
Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de
empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas,
metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela
própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto
contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não
será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de
materiais aplicados nestes serviços.
Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas,
metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de
subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar
contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção
prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais
dos materiais correspondentes.
Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente,
atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social,
deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta
hipótese, contribuinte do ICMS.
As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação
de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de
contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem verificar-se todas as
atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não
prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS.
As hipóteses de inscrição no cadastro de contribuintes estão previstas
no RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, parágrafo
1º :
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de
contribuintes, compreendendo:
§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:
I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem
legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas,
direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e
necessitarem transportá-los.
Com a inscrição da empresa da construção civil no Cadastro de Contribuintes
do ICMS- CCICMS, estará a mesma obrigada
às obrigações tributárias acessórias daí decorrentes, devendo manter a escrita
fiscal exigida pela legislação tributária pertinente. Nos termos do artigo 4º
do Anexo 5 ao RICMS/SC:
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações
exigidas pela legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e
escriturá-los nos livros próprios; e
III - prestar as informações e
esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela
legislação tributária.
Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital,
a partir de 1º de julho de 2011, prevista no artigo 25 do Anexo 11 ao RICMS/SC,
se aplica para todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS – CCICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional:
Art. 25. A EFD será obrigatória:
IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes
registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os
enquadrados no Simples Nacional.
Conclui-se que a Escrita Fiscal Digital será exigida de todos os
contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto
os enquadrados no Simples Nacional. Como a empresa consulente se enquadra nas
condições previstas no do Anexo 11, artigo 25 e estará obrigada à entrega da
EFD a partir de 1º de julho de 2011 (DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de
2010).
Finalmente, quanto à forma de apresentação do arquivo de EFD, a matéria está
disciplinada pela Portaria SEF 166/2008, publicada em 07/11/2008, que aprova o
Manual de Orientação do Leiaute da EFD. O manual contém as instruções que devem
ser observadas pelos contribuintes catarinenses na elaboração dos arquivos da
EFD. Segundo referido manual, o contribuinte deverá identificar o item dos
produtos e serviços, sendo vedadas discriminações genéricas, com algumas
exceções, entre as quais se encontram as aquisições de materiais para uso e
consumo :
2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) – A
identificação do item (produto ou serviço) deverá receber um mesmo código em
qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado e deverá ser
válido para o estabelecimento informante do arquivo, durante o ano civil,
observando-se que:
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo
vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas
(a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas",
"mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo,
desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem
direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo
fixo" (e sua baixa).
Na elaboração do arquivo da EFD, ainda, deverá ser informado o Registro
0200, que trata da identificação das mercadorias. Para este registro também há
previsão de que não poderão ser utilizadas descrições genéricas, com algumas
exceções, entre as quais a aquisição de “uso e consumo”, nos termos abaixo:
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
Este registro será utilizado para informar mercadorias, serviços,
produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.
Campo 03 - Preencher com a descrição do item (mercadoria ou serviço). É
vedada a utilização de descrições diferentes para o mesmo item, bem como a
utilização de descrições genéricas, ressalvadas as operações abaixo, desde que
não sejam destinadas à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo", que não gerem
direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o ativo
permanente e a sua baixa.
Com base nos argumentos acima
expostos, proponho que se responda à consulente que estará obrigada à entrega
da Escritura Fiscal Digital a partir de 1º de julho de 2011. Quanto à forma de
apresentação do arquivo de EFD, a matéria está disciplinada pela Portaria SEF
166/2008, publicada em 07/11/2008, que aprova o Manual de Orientação do Leiaute
da EFD.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, 11 de fevereiro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I
do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT