CONSULTA 124/2014
EMENTA:
ICMS. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS
SEJAM EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO ICMS.
1.
As empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços de engenharia,
execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem
manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.
2.
Contudo, se além desta atividade, promoverem operações de circulação de
mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da
prestação dos serviços, devem inscrever-se no CCICMS.
3.
Estão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, se inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
conforme exigência prevista no §4º, do artigo 1º, do Anexo 5,
do RICMS/SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, pessoa jurídica de Direito Privado e inscrita no Cadastro de
Contribuinte do ICMS neste Estado, informa que exerce a atividade de prestação
de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação
e afins.
Considerando que para prestar os
serviços, realiza a aquisição de materiais que serão utilizados como insumos na sua execução, questiona se está correto seu
entendimento de que não é devido o diferencial de alíquota do ICMS sobre estas
operações.
Destaca ainda que a matéria
objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado
pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente
ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de
admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 1º,
inciso I e §4º.
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, art. 155, inciso II e §2º, inciso VII e VIII.
Fundamentação
Preliminarmente cabe destacar
que o diferencial de alíquota suscitado na pergunta da Consulente é matéria
prevista na Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso VII, que assim
dispõe:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII -
em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII -
na hipótese da alínea "a" do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
Deste modo, nas operações com
mercadorias destinadas a consumidor final, sendo o
destinatário contribuinte do imposto, cabe a exigência do diferencial de
alíquota, ou seja, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e
interestadual. Referido tratamento constitucional tem o condão de manter uma
equivalência na tributação, independentemente da origem das mercadorias, como
forma de fortalecer a Federação.
Embora a Consulente informe que
desenvolve atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN, é pessoa jurídica inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS. Neste sentido, prescreve o artigo 1º, do Regulamento do
ICMS/SC:
"Art. 1º Secretaria de Estado da Fazenda manterá
cadastro de contribuintes, compreendendo:
I - Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual
deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente
obrigadas ao recolhimento do imposto;
§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito
ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a
atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação."
Trata-se de um regramento
recente, instituído pelo Decreto nº 1.533, de 02 de maio de 2013, que eliminou
a possibilidade de inscrição facultativa para pessoas físicas ou jurídicas não
sujeitas ao imposto. Portanto, diante da nova configuração jurídica
estabelecida, infere-se que as pessoas jurídicas inscritas no CCICMS são
formalmente contribuintes do ICMS. Disto decorre que ao realizarem aquisições
de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, deverão submetê-las à
alíquota interestadual, inclusive quando se configurarem como consumidores
finais.
Em consequência, estando o
destinatário inscrito no CCICMS, se as mercadorias adquiridas destinam-se ao
seu ativo imobilizado ou ao uso e consumo, o adquirente ficará sujeito ao
imposto devido a título da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual. A mesma conclusão é aplicável às situações em que as aquisições
de mercadorias foram realizadas por pessoa jurídica inscrita no CCICMS, para
emprego na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN.
Desta análise extraem-se três
conclusões: a) em primeiro, as empresas que atuam exclusivamente na prestação
de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos,
telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) em segundo, se além desta atividade,
promovem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de
mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem
inscrever-se no CCICMS; c) em terceiro, estando inscritas no CCICMS, ficam
sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, quando realizam aquisições de mercadorias que serão empregadas
na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.
Por fim, ressalta-se que
questionamentos semelhantes já foram objeto de análise
desta Comissão, a exemplo das decisões exaradas nas COPATs
nºs 44/2013 e 47/2014.
Resposta
Isto
posto, responda-se à Consulente que as empresas que atuam
exclusivamente na prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de
sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. Contudo, se além desta atividade,
promovem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de
mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem
inscrever-se no CCICMS. Por consequência, estando inscritas no CCICMS, ficam
sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, quando realizam aquisições de mercadorias que serão empregadas
na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |