ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 34/2021 |
N° Processo | 2170000006463 |
ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). DEVOLUÇÃO
DOS VASILHAMES AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR. DESTINATÁRIO/CLIENTE INSCRITO
NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. DESTINATÁRIO/CLIENTE
NÃO INSCRITO NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO PELA REMETENTE/DISTRIBUIDORA
DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO DOS
VASILHAMES.
A consulente informa que atua no envasamento, na distribuição
e na comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Informa que o GLP é
acondicionado em recipientes transportáveis (vasilhames), que não são cobrados
ou adicionados ao preço do produto comercializado, razão pela qual há isenção
do ICMS nas operações de remessa e retorno de tais vasilhames, nos termos dos
incisos VII e VIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01).
Entende que os destinatários/clientes das suas operações,
ainda que inscritos no CCIMS, estariam desobrigados à emissão de Nota Fiscal de
devolução para acobertar o retorno dos vasilhames de GLP, uma vez que a alínea
"b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 dispõe que o trânsito dos
vasilhames deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal referente à
operação de remessa ou pelo DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de entrada
referente ao retorno.
Pelo exposto, a consulente questiona se o retorno dos
vasilhames poderia ser acobertado apenas por via adicional da Nota Fiscal de
remessa, ainda que o destinatário/cliente fosse contribuinte do imposto, e se,
em qualquer caso, a distribuidora poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica de
entrada apenas quando os vasilhames retornassem ao estabelecimento da empresa.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade da consulta, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 5, arts. 32 e 39.
Nos termos do inciso I do caput do art. 32 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, os estabelecimentos inscritos no CCICMS são obrigados a emitir
Nota Fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria. A previsão da alínea
"b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não afasta tal
obrigatoriedade.
Assim, nas operações com GLP destinadas a estabelecimento
inscrito no CCICMS, a remetente/distribuidora deve emitir Nota Fiscal de
remessa para acobertar o envio dos vasilhames (CFOP 5.920/6.920 - remessa de
vasilhame ou sacaria) e o destinatário/cliente deve emitir Nota Fiscal de
devolução para acobertar o retorno dos recipientes (CFOP 5.921/6.921 - devolução
de vasilhame ou sacaria).
Tratando-se de destinatário/cliente não inscrito no CCICMS,
esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já se manifestou pela
obrigatoriedade da emissão pela remetente/distribuidora de Nota Fiscal de
entrada, nos termos do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para acobertar o
retorno dos vasilhames (Consulta nº 47/13)
EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - GLP. O RETORNO DOS VASILHAMES VAZIOS AO ESTABELECIMENTO
DISTRIBUIDOR OBEDECERÁ AO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO
INCISO VII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RISCMS/SC.
Da Consulta
Trata-se de empresa que se dedica ao comércio e
distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), que é acondicionado em
diferentes tipos de botijões.
Para comercializar o gás, os representantes precisam
possuir um estoque de vasillhames da marca representada para que sejam
substituídos por vasilhames cheios que são enviados pela consulente, o que
exige, segundo ela, que sejam inscritos no CCICMS para que emitam, no momento
da devolução dos vasilhames, documento fiscal pertinente (Anexo 5, art. 32).
O problema é que alguns desses estabelecimentos
encontram-se impedidos de emitir documento fiscal, geralmente por não estarem
inscritos como contribuintes do imposto.
Relata que há situações em que seus clientes já estão com
a empresa encerrada, e outras em que simplesmente abandonam os vasilhames
enviados em comodato impossibilitando-a de recuperá-los.
Como solução, pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de
Entrada desses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados
adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente com
inscrição estadual baixada, ou que tenha desaparecido e abandonado os
bens.
É o relato.
(...)
Fundamentação
A alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo
2 do RICMS/SC (Convênio 118/09), aduz que, havendo o retorno de vasilhames
vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a
depósito em seu nome poderá o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota
Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
Assim, quando os vasilhames não forem cobrados do
destinatário ou não forem computados no valor do GLP (alínea "a" do
mesmo inciso VII), a entrada decorrente do seu retorno obedecerá ao disposto na
referida alínea "b". A Nota Fiscal Eletrônica de entrada, portanto,
consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar a entrada
desses vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente.
Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 39 do Anexo 5,
a Nota Fiscal de entrada deverá acompanhar o transporte das mercadorias até o
estabelecimento emitente, devendo, portanto, ser emitida antes do recolhimento
dos vasilhames, e não apenas em sua chegada no estabelecimento da distribuidora,
como pretende a consulente.
Contudo, caso o contribuinte comprove que a modalidade das operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01, requerer a concessão de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
a) nas operações com GLP, o destinatário/cliente inscrito
no CCICMS deverá emitir Nota Fiscal de devolução para acobertar o retorno dos
vasilhames ao estabelecimento da remetente/distribuidora;
b) tratando-se de destinatário/cliente não inscrito no
CCICMS, a remetente/distribuidora deverá emitir Nota Fiscal de entrada para
acobertar o retorno dos vasilhames, previamente ao seu recolhimento junto ao
destinatário/cliente;
c) caso o contribuinte comprove que a modalidade das
operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações
acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º
do Anexo 6 do RICMS/SC-01, requerer a concessão de regime especial que verse
sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:44:08 |