Consulta nº 016/08
EMENTA: NÃO PODE SER RESPONDIDA CONSULTA QUE DEIXE DE FAZER EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DE SEU OBJETO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO USO DE CADA UM DOS ITENS MENCIONADOS E SUA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES DA CONSULENTE.
NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
Cuida-se
de consulta, formulada por empresa deste Estado, dedicada ao ramo de importação
e exportação, sobre a apropriação de crédito em 48 (quarenta
e oito) meses, relativo à aquisição de bens para integração ao ativo
imobilizado, nos termos do art. 29, §1°, II, do RICMS-SC/01,
relativamente aos seguintes itens:
a)
computadores;
b)
impressoras;
c)
copiadoras;
d)
servidores (banco de dados);
e) equipamentos de informática;
f)
móveis e utensílios;
g)
aparelhos de ar-condicionado;
h)
veículos;
i)
veículos financiados através de leasing;
j)
refrigeradores;
l)
centrais telefônicas;
m)
aparelhos de videoconferência.
A
consulta não foi devidamente informada pela Gereg de
origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº
226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações
prestadas pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e ss;
Portaria
SEF 226, de 30 de agosto de 2002, art. 5°, II;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts.
37, § 2°, 39, 39-A e 82.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O
art. 209 da Lei 3.938/66 assegura ao sujeito passivo formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Além disso, a
consulta, formulada por escrito, deverá conter “exposição objetiva e minuciosa
do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária
sobre cuja interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria
e, se for o caso, os procedimentos que adotou” (Portaria SEF, 226/01).
A
mera listagem de itens de equipamentos adquiridos pela empresa não satisfaz a
exigência de “exposição objetiva e minuciosa”. No mínimo, deveria explicitar o
uso que tais equipamentos teriam na empresa e como se relacionam com as
operações realizadas pela empresa. Desta forma, a presente não pode ser
recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, e, portanto, não irá
produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 212 do mesmo
pergaminho.
Contudo,
para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários.
A
Lei Complementar 87/96 introduziu o regime de crédito financeiro no direito
tributário brasileiro, porém optou pela sua implementação gradual. Conforme
leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos
Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 131):
Entende-se como regime de crédito financeiro aquele
no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS,
ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele
consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja ele destinado
à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem,
acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS
respectivo configura um crédito desse imposto.
O
crédito financeiro compreende tanto os bens adquiridos para integrar o ativo
permanente do estabelecimento, como aqueles destinados ao seu uso ou consumo.
Ora, enquanto o crédito sobre bens integrados ao ativo
imobilizado podem ser apropriados imediatamente, o legislador postergou
o crédito sobre materiais de uso e consumo do estabelecimento até 1° de
janeiro de 2011 (RICMS, art. 82).
É
preciso distinguir, portanto, entre um bem integrado ao ativo permanente e um
bem de uso do estabelecimento, porque somente podemos falar de crédito em
relação ao primeiro.
De
outro norte, o crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas à
integração ao ativo permanente, previsto no art. 37, § 2°,
da Lei 3938/66, devem ser utilizados na produção ou comercialização de
mercadorias cuja saída resulte em operações tributadas. A conclusão resulta, a contrario sensu,
da regra insculpida no art. 39, II, que não admite o creditamento “em relação à proporção das saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no
mesmo período”.
Ademais,
o § 1° do mesmo artigo dispõe que somente admite a apropriação, em cada
período de apuração, de 1/48 “da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações do período”.
A
regra decorre do próprio princípio da não-cumulatividade,
insculpido no art. 155, §2°, I, da
Constituição da República, princípio este a que sujeito o ICMS, como esclarece
o lapidar magistério de Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord.
A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305):
Outra característica fundamental da não-cumulatividade
é a de que o crédito fiscal é condicionado
à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à
Fazenda fora da compensação financeira do tributo.
Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção
na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito.
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Qualquer norma que transforme em incondicionado ou autônomo
o crédito fiscal do ICM introduz, na realidade, um incentivo fiscal que consiste no direito à utilização ou à manutenção
dos créditos (não-estorno) – correspondente aos insumos ou às mercadorias
entradas – nas hipóteses em que a saída é imune ou isenta.
Do
exposto, podemos inferir que a simples aquisição de um bem ou mercadoria por
contribuinte do ICMS não lhe assegura o crédito do imposto que onerou o bem
adquirido. É preciso que fique demonstrada a sua participação na produção do
estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de janeiro de
2008.
Velocino
Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de
fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da Copat