EMENTA: ICMS - É VEDADO
O USO OU A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE
MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL DE PONTO DE VENDA OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO
SIMILAR, QUE NÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO FISCO NA FORMA DO RICMS/SC,
INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO OU MODELO. - OS ESTABELECIMENTOS DEVEM
SER ENQUADRADOS EM SEU RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. A UTILIZAÇÃO DE
DENOMINAÇÃO DIVERSA DA REALMENTE REALIZADA PELO CONTRIBUINTE, CONSTITUI
INFORMAÇÃO FALSA, FAZENDO PROVA SOMENTE PARA O FISCO E SUJEITANDO O
CONTRIBUINTE ÀS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CASO.
CONSULTA Nº: 36/95
PROCESSO Nº: CO02 -
03.020/91-6
01 - DA CONSULTA
A entidade de classe representativa dos lojistas de Itajaí,
classifica as máquinas registradoras antigas utilizadas por seus afiliados como
simples "guarda-dinheiros" e indaga:
1 - se os
"guarda-dinheiros" empregados pelos seus associados podem ser
caracterizados como máquinas registradoras ou equipamentos similares.
2 - se seus associados poderiam
ser enquadrados como proprietários de armarinhos e bazares, já que este último,
"como bem define Jânio Quadros," nada mais é do que uma loja que
vende objetos variados.
3 - até que ponto a
"mantença" destes guarda-dinheiros prejudicará o fisco estadual já
que a fiscalização, se louva tão somente, nos blocos fiscais de venda à vista
ao consumidor.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo dec. n°
3.017/89 de 28/02/95, ANEXO III, Art. 58, "caput" e § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Mister se faz o esclarecimento de
alguns pontos mal abordados ou omitidos na consulta epigrafada.
Inicialmente, a observação ao
final da terceira pergunta será ignorada, pois não condiz com a realidade. A
afirmação de que "a fiscalização se louva tão somente, nos blocos fiscais
de venda à vista a consumidor", demonstra total desconhecimento do papel
do fisco e portanto, cabe a questão de que tipo de orientação estaria sendo
dada aos seus associados pela entidade que formulou a presente consulta.
Somente a título de exemplificação,
cita-se uma pequena parte do Título V, Capítulo I, do RICMS/SC aprovado pelo
dec. 3.017 de 28/02/89, que em seu Art. 84 menciona:
Art. 84 - A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto,
bem como gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1° - Para os fins deste artigo,
as pessoas nele referidas, obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e
documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao
do seu encerramento.
§ 2° - As pessoas referidas no
"caput" deste artigo exibirão aos Fiscais de Tributos Estaduais e
Mercadorias em Trânsito, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das
escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a
sistema de processamento eletrônico de dados e meios magnéticos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou
equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
...
A ação de fiscalização compreende
um universo muito mais vasto e abrangente do que pretende a consulente
restringir com seu comentário, sendo que seu objetivo final, este sim, o de que
todas as vendas estejam devidamente registradas nos documentos fiscais
respectivos.
O elevado número de notificações
fiscais demonstra que muitos estabelecimentos do Estado não cumpre esta rotina
simples prevista em lei, o que leva o Estado a coibir o uso indevido de
meios que facilitem a sonegação de
impostos. Um destes meios, é a emissão de cupom fiscal não autorizado, ou a utilização
de aparelhos que simulem a existência de máquina registradora, que levem aos
consumidores a imaginar que a loja onde fazem suas cumpras registra
corretamente suas vendas pagando os impostos.
Finalmente, encerrando as
considerações iniciais, é necessário relatar que, consulta ao dicionário acima
citado (Aurélio), podemos dizer que bazar é: "Loja de comércio de objetos
variados, sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos". (grifo
meu)
Portanto se os associados da
consulente vendem sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos, deverão sim ser
enquadrados como bazar. Caso contrário, deverão permanecer na classificação que
melhor represente a sua atividade comercial.
Feitas as considerações
preliminares, podem ser analisadas as indagações da consulente, como segue:
1 - Os equipamentos utilizados
pelos seus associados, aqui identificados como "guarda-dinheiros",
foram também identificados no início de sua explanação, como "máquinas com
mais de 30 anos de uso". Supõe-se que máquinas registradoras. Independe
conforme a legislação específica, do ano de fabricação das referidas máquinas a
sua utilização ou não, conforme pode ser observado na legislação específica:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89
...
ANEXO III
...
Art. 58 - Na venda a vista, a consumidor
em que a mercadoria for retirada pelo adquirente em substituição à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
autorizar ao estabelecimento classificado nos seguintes códigos da Tabela de
Códigos de Atividades, aprovada por portaria do Secretário da Fazenda, o uso de
cupom fiscal emitido por máquina registradora que atenda às exigências contidas
no Anexo VIII deste regulamento, observado o disposto no § 3° do art. 55:
80.055, (bazar)
...
§ 2° - É vedado o uso ou a
permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina
registradora, terminal de ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar,
que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.
...
Assim, os equipamentos utilizados
como "guarda-dinheiros" e definidas pela própria consulente como
"máquinas", enquadram-se perfeitamente no dispositivo legal citado,
sendo vedada a sua manutenção nos estabelecimentos.
2 - Os estabelecimentos devem ser
enquadrados em seu respectivo ramo de atividade. A utilização de denominação
diversa da realmente realizada pelo contribuinte, constitui informação falsa,
fazendo prova somente para o fisco e sujeitando o contribuinte às penalidades
aplicáveis ao caso.
3 - A manutenção dos
equipamentos, como já foi expresso nas considerações iniciais, faz parte dos
dispositivos legais do fisco para coibir a sonegação fiscal.
Ressalte-se ainda, que causa
espécie a resistência em procurar a autoridade fiscal concedente de regime
especial para a utilização de máquinas registradoras para contribuintes que não
estejam enquadrados na lista de Códigos de Atividades Econômicas listados no
Art. 58 do Anexo III do RICMS/SC acima descrito, uma vez que existe amparo
legal para o pedido, e não são apresentadas razões que venham a obstaculizar a
referida concessão.
Isto posto,
Em que pese o presente processo
se referir ao cumprimento da legislação expressa e não de sua interpretação,
deve ser informado à consulente o procedimento correto, qual seja:
1 - É vedado o uso ou a
permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina
registradora, terminal de ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar,
que não tenha sido devidamente autorização pelo fisco na forma do RICMS/SC.
Neste universo se incluem as máquinas definidas pela consulente como
"guarda-dinheiros", pela análise dos dados apresentados.
2 - Os estabelecimentos devem ser
enquadrados em seu respectivo ramo de atividade. A utilização de denominação
diversa da realmente realizada pelo contribuinte, constitui informação falsa,
fazendo prova somente para o fisco e sujeitando o contribuinte às penalidades
aplicáveis ao caso. Para o fisco, bazar é: Loja de comércio de objetos
variados, sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos.
3 - É dever do fisco perante o
Estado, coibir o uso indevido de meios que facilitem a sonegação de impostos.
Um destes meios, é a emissão de cupom fiscal não autorizado, ou a utilização de
aparelhos que simulem a existência de máquina registradora, que levem aos
consumidores a imaginar que a loja onde fazem suas compras registra
corretamente as vendas pagando corretamente os impostos.
GETRI, em Florianópolis, em 16 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE
.: 184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 07/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presente da COPAT Secretário-Executivo