ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 7/2023 |
N° Processo | 2270000034666 |
ICMS. DESINFETANTE NCM 38085929 PRODUZIDO PARA HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DE ORDENHADEIRAS E ÚBERES DE BOVINOS SE ENQUADRA COMO INSUMO AGROPECUÁRIO E DESDE QUE NÃO SEJA DADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO, ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO I, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
A consulente informa ser optante do Simples Nacional e que pretende migrar para o regime de apuração normal do ICMS.
Esclarece que produz desinfetante para uso agropecuário NCM 38085929, utilizado para higienização e desinfecção de ordenhadeiras e úberes de bovinos, de venda exclusiva para uso na agropecuária.
Questiona se o referido produto se enquadra na isenção do artigo 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29, I, do Anexo 2.
Inicialmente cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tem por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos. Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada.
A Seção I do Anexo 2, do RICMS/SC, trata das operações com insumos agropecuários, onde o art. 29, inciso I, assim dispõe:
Art. 29 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas,
soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada
a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
(...)
O dispositivo acima apresenta uma relação de insumos produzidos para uso na agricultura e pecuária, beneficiados com isenção nas operações internas, desde que não seja dada destinação diversa aos mesmos.
Muito embora não figure de forma expressa o termo desinfetante, trata-se de um sinônimo ou termo genérico utilizado para identificar germicidas, fungicidas e bactericidas, termos que figuram expressamente no dispositivo, cuja função é a desinfecção ou higienização de um ambiente, tornando-o livre de germes, bactérias e fungos, entre outras funções.
A posição 3808 da NCM/SH, apresentado na inicial pela Consulente descreve produtos diversos das indústrias químicas inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetante e produtos semelhantes (...).
Portanto, desinfetante produzido para uso na agricultura e pecuária, é um insumo agropecuário e desde que direcionado a esta atividade, está abrangido pelo benefício fiscal previsto na seção I do Anexo 2 do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o desinfetante - NCM 38085929 produzido para higienização e desinfecção de ordenhadeiras e úberes de bovinos, se enquadra como insumo agropecuário e desde que não seja dada destinação diversa ao produto, está abrangido pelo benefício fiscal previsto no artigo 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:24 |