EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS.
CONSIDERAM-SE DESPESAS ADUANEIRAS, PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, AS
EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CONSULTA Nº: 24/03
PROCESSO Nº: GR05
31.099/02-5
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta sobre a abrangência da expressão “quais quer outras despesas
devidas às repartições alfandegárias” contida na alínea “e” do inciso IV do
art. 9° do RICMS-SC/01, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS
devido na importação de mercadorias do exterior do país. Elenca, a seguir, uma
série de despesas, indagando se integram a base de cálculo do ICMS nas
importações.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar n° 87/96, art. 13, V, e;
Lei
n° 10.297/96, art. 10, V, e;
RICMS-SC/01, art.
9°, V, e.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria levantada pela consulente já foi tratada na Resposta à Consulta n°
81/01, ementada como segue:
ICMS. IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO PAÍS. SÃO DESPESAS
ADUANEIRAS AS EFETIVAMENTE PAGAS À FAZENDA NACIONAL, MEDIANTE DOCUMENTO
PRÓPRIO, RELATIVAS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, AINDA QUE DECORRENTES DE
RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO.
Para
melhor esclarecimento, transcrevemos os fundamentos da resposta:
“A
presente consulta versa sobre o conteúdo da expressão "despesas
aduaneiras" que compõe a base de cálculo do ICMS nas importações do
exterior do País. Com efeito, o art. 13, V, da Lei Complementar n° 87/96, diz
que a base de cálculo, nesse caso, é o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido desse mesmo
imposto, do IPI, do IOF e de quaisquer "despesas aduaneiras". O que está
compreendido nas "despesas aduaneiras" é precisamente a questão
levantada pela consulente.
A
jurisprudência tem tratado a questão de forma pontual. Assim, a Súmula n° 80 do
Superior Tribunal de Justiça dizia que "a Taxa de Melhoramento dos Portos
não se inclui na base de cálculo do ICM". Deve-se entender que também não
se deve incluir na base de cálculo do ICMS, já que se cuida do mesmo imposto a
cujo fato gerador foram agregadas a prestação de serviços de transporte e de
comunicação. Da mesma forma a 1ª Turma do mesmo tribunal entende ainda que não
está compreendida na base de cálculo a taxa de armazenagem e capatazia (REsp.
77.694-BA).
Não
discrepa o tratamento dado à matéria por esta Comissão: assim o Parecer ASEST
n° 148/88 também reconhece que a taxa de armazenagem e capatazia não integra a
base de cálculo do imposto e o Parece DvT n° 481/84 dela exclui a Comissão de
Despachante.
Mas,
impõe-se definir critérios que permitam identificar "despesas
aduaneiras" de modo genérico e não pontual. Nesse sentido, o R. Especial
n° 41199-SP, julgado em 9 de novembro de 1994 pela 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sendo relator o Min. Demócrito Reinaldo, entendeu como
"despesas aduaneiras, a diferença de peso, classificação fiscal e multas
por infrações". Acrescenta o acórdão que "a inclusão de outros
valores implicaria, ipso facto, na alteração da base de cálculo do ICM,
tornando mais oneroso o tributo, sem a expressa previsão legal".
A
Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por sua vez, na resposta à
Consulta n° 32/94, definiu despesas aduaneiras como "aquelas efetivamente
pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações". Esclarece ainda a mesma Consultoria:
‘Observe-se
que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo.
Mas, para configurar-se como aduaneiras, aquelas despesas devem ser as 'pagas à
repartição alfandegária' em decorrência do despacho aduaneiro à ela requerido.
É
óbvio que, para tanto, o beneficiário do pagamento será sempre a Fazenda
Nacional, por meio do documento próprio de arrecadação (DARF) anexado aos
documentos que instruem o despacho, podendo, ainda, o pagamento ocorrer mesmo
após o desembaraço da mercadoria, em decorrência da retificação dos dados da
operação’.
Por
derradeiro, devemos assinalar que, embora o vigente Regulamento do ICMS seja
omisso a respeito, o RICM-SC/84, no seu art. 33, § 10, definia como despesas
aduaneiras "as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento
do desembaraço das mercadorias, tais como diferenças de peso, classificação
fiscal, multas por infrações e outras semelhantes". O critério adotado, que coincide com o da
Consultoria do Estado de São Paulo, permanece válido, posto que não houve
significativa alteração da legislação que justificasse a adoção de outro
critério. Afinal, tratam-se, as despesas aduaneiras, de pagamentos feitos à
União cuja composição não pode ficar sujeita ao arbítrio dos Estados. Pelo
contrário, há necessidade de entendimento uniforme.
Face
o exposto, podemos estabelecer um critério genérico para identificar
"despesas aduaneiras". Estas são apenas as despesas devidas à
repartição alfandegária o que exclui as despesas pagas a outras entidades como
é o caso das despesas portuárias e outras.”
No
mesmo sentido, ver a Resposta a Consulta n° 100/01.
Finalmente,
deve ser assinalado que a Lei Complementar n° 114, de 16 de dezembro de 2002,
alterou a redação da alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n°
87/96:
“e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”
A
alteração contudo não invalida a presente consulta que se restringe ao conteúdo
da expressão “despesas aduaneiras”. Deve-se apenas ter presente que quaisquer
outra imposição tributária, ou mesmo parafiscal deve integrar a base de cálculo
do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias do exterior do país.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
estão compreendidas nas despesas aduaneiras toda e qualquer despesa paga à
repartição alfandegária, até o desembaraço da mercadoria (relativas ao despacho
aduaneiro) ou, ainda que pagas posteriormente, em decorrência de retificação
dos dados relativos à operação;
b)
somente serão receitas aduaneiras as pagas à Fazenda Nacional, mediante
documento de arrecadação próprio.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 9 de janeiro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de abril de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat