EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS DO EXTERIOR DESTINADA A REEXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO CARACTERIZADA. PARA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO
DO ICMS, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA SOB REGIME DE "DRAWBACK", NA
FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONSULTA Nº: 88/96
PROCESSO Nº:
UF10-20.611/95-1
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa situada
neste Estado, informa que importa "tall oil bruto" da Argentina, pela
Aduana de Dionísio Cerqueira, sem recolhimento do ICMS, por ocasião de
desembaraço aduaneiro, em virtude de liminar concedida pela Justiça Federal de
Uruguaiana - RS.
A mercadoria é transportada, com
Nota Fiscal de Entrada, série E-1, sem destaque do imposto até o porto de
Paranaguá - PR, para formação do lote e posterior exportação.
Diante do exposto, o contribuinte
formula a seguinte consulta:
a) é devido o ICMS na importação
do produto?
b) o procedimento adotado pela
consulente está correto?
A autoridade fiscal, em suas
informações, fls. 32, corrobora a descrição do procedimento da consulente,
acrescentando que as operações de transporte para o porto de Paranaguá - PR,
foram objeto de procedimento fiscal que resultou em lançamento do tributo
(cópias anexas).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, IX, "a";
Lei Complementar n° 87/96, art.
12, IX;
Lei n° 7.547 art. 3°, I;
RICMS/89,
Anexo IV, art. 32;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se observar
que a consulta formulada compreende dois aspectos distintos: o tratamento
tributário no recebimento da mercadoria do exterior e a sua subseqüente
exportação. Quanto ao segundo aspecto, a consulta fica prejudicada em razão das
autuações fiscais trazidas à colação, nos estritos termos da Portaria SEF n°
213/95, art. 6°, V, "a", que disciplina o referido instituto.
Resta examinar o tratamento
tributário, em sede de ICMS, do recebimento das mercadorias importadas do
exterior do país.
A norma jurídica tributária
estabelece uma relação obrigacional entre o Estado (sujeito ativo) e o
contribuinte (sujeito passivo), vinculada à ocorrência no mundo fático de um
evento previsto em lei (hipótese de incidência). A Constituição Federal elege
como hipótese autônoma o recebimento de mercadoria importada do exterior, para
fins de incidência do ICMS (C.F., art. 155, § 2°, IX, "a").
O imposto, portanto, resulta
exigível por ocasião da importação, devendo ser recolhido:
a) por ocasião do desembaraço
aduaneiro da mercadoria (RICMS-SC/89, art. 70, II, "b");
b) ou até o décimo dia do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador (RICMS-SC/89, art. 70, VI,
"a"), como vêm fazendo a consulente, por força da liminar concedida
pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que com a edição da
Lei Complementar n° 87/96 deve ser revista a eficácia da liminar concedida,
pois o art. 12, IX do citado diploma legal considera ocorrido o fato gerador no
momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior.
A incidência do imposto, bem como
sua exoneração, estão sob reserva legal, ou seja, uma vez ocorrendo o fato
descrito em lei como hipótese de incidência, o tributo torna-se devido, não
podendo ser dispensado sem expressa previsão legal.
No caso, a legislação tributária
prevê uma única hipótese de isenção aplicável à espécie: a importação de
mercadoria do exterior sob regime de "drawback". A importação, para
beneficiar- se dessa isenção, deve obedecer às disposições da Lei n° 8.643/92 e
às exigências contidas no RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 33 (Convênio ICMS n°
27/90).
Finalmente, cabe alertar a
consulente que não mais existe, na legislação tributária, a Nota Fiscal de
Entrada, série E. Para todas as finalidades deverá ser utilizada a Nota Fiscal,
modelos "1" ou "1 A", na forma prevista pelo Ajuste SINIEF
n° 3/94 (RICMS-SC/89, Anexo III, art. 21).
Isto posto, responda-se à consulente:
a) é devido o ICMS nas
importações de "tall oil" bruto;
b) o imposto deve ser recolhido
por ocasião do desembaraço aduaneiro ou, enquanto produzir efeitos a liminar
concedida, até o décimo dia do mês seguinte aquele em que ocorrida a
importação;
c) o tratamento tributário nas
subseqüentes operações de exportação não podem ser analisadas nessa consulta,
por força dos atos fiscais lavrados contra a consulente.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 29
de novembro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.
Alécio da Rosa Botelho João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo