ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 112/2022 |
N° Processo | 2270000033119 |
ICMS.
DIFERIMENTO. o benefício do art. 21, IX, do Anexo 02, é compatível com o
diferimento. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não
tributada, salvo expressa disposição em contrário.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica que tem como atividade principal a fabricação de produtos
têxteis, por meio da qual informa ser detentora do TTD 47, caso em que, em
substituição aos créditos próprios, é utilizado o crédito presumido do ICMS,
sendo estornados os créditos normais de ICMS.
Aduz que algumas operações não seriam
tributadas em razão de suspensão ou diferimento e que, por isso, não seria aplicável
o TTD. Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Podem ser mantidos os créditos
normais de ICMS advindos da aquisição de insumos utilizados na produção dos
produtos cujas saídas não sejam beneficiadas pelo TTD, em razão de suspensão
tributária, diferimento, etc? Ou nesses casos também devem ser estornados os
créditos?
b) Caso seja autorizada a
manutenção do crédito, como apurar o montante desse crédito, tendo em vista que
não se tem um controle da quantidade de insumos utilizados na produção desses
produtos? O crédito a ser mantido deve ser calculado com base na proporção
entre saídas totais e saídas sem a utilização do TTD?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 36, I; Anexo 2,
art. 21, IX; art. 23.
Dispõe o art. 21, IX, Anexo 02,
do RICMS/SC:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
IX nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros
e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
d) 25% (vinte e cinco por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
[...]
A teor do art. 21, §10, VIII, o benefício não é cumulativo
com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de
saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005.
Esta Comissão reiteradamente vem
decidindo que o diferimento não é benefício tributário, mas técnica tributária
de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Portanto, não é
incompatível com a fruição do crédito presumido. Nesse sentido são as Consultas
nº 92/2022, 68/2019, 70/2014, entre outras. Nessa hipótese, a consulente deverá
os créditos efetivos do imposto (art. 23, III, Anexo 02).
No que tange à suspensão do
imposto, no entanto, a situação é diversa, uma vez que não há tributação, num
primeiro momento. Nesse caso, não há que se falar nem em crédito presumido, nem
em créditos efetivos, pois não há saída tributada (art. 36, I, RICMS/SC).
Cite-se, por exemplo, a industrialização por encomenda, caso em que há suspensão do imposto em relação à mercadoria enviada (desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias contados da data da saída) e ao respectivo retorno. A efetiva tributação se dará quando da comercialização da mercadoria ou extrapolação do prazo para retorno, momento em que a consulente poderá se apropriar do crédito presumido, se for o caso.
Ressalte-se, o sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou
prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,
conforme o art. 36, I, do RICMS/SC, exceto se for expressamente autorizada a
manutenção do crédito, o que não ocorre com o benefício do art. 21, XII.
Resta prejudicado o último questionamento.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que o benefício do art. 21, IX, do Anexo 02, é
compatível com o diferimento. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta
ou não tributada, salvo expressa disposição em contrário.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:32 |