CONSULTA 119/2016
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS TOALHAS DE COZINHA (PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO), CLASSIFICADAS NA NCM 4818.90.90 (PROTOCOLOS ICMS 112/2012 E 69/2015).
Publicada na Pe/SEF em 09.11.16
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada, que atua como fabricante de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, é contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e inscrita no cadastro de contribuintes de Santa Catarina - CCICMSC, como substituto tributário.
Relata que comercializa toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) e que, consoante a Solução de Consulta COANA nº 3 (25/10/2010), os produtos antes classificados na NCM 4818.30.00 foram reclassificados para a NCM 4818.90.90. Aduz que optou por manter o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas aos Estados que celebraram Protocolo Confaz com o Estado São Paulo "para não configurar que a reclassificação tinha objetivo de não recolher o imposto". Assevera que "o Estado de Santa Catarina trata os artigos de Higiene Pessoal e Toucador sujeitos à Substituição Tributária na Seção XLIV do ANEXO 1 do RICMS/SC e tem o Protocolo ICMS nº 112, de 03 de Setembro de 2012, firmado com o Estado de São Paulo".
Questiona se "com as alterações aprovadas pelo Confaz, Convênio 92/15 com efeitos a partir de 01/01/2016 devemos manter o recolhimento de ICMS ST nas operações interestaduais de SP para SC, uma vez que o Convênio 92/15 indica essa NCM no item 47.0 (CEST 20.047.00)?".
A consulta foi examinada pela Autoridade Fiscal da Gerência Fiscal de Florianópolis, que se manifestou acerca dos aspectos formais de recebimento da consulta, manifestando-se pelo recebimento da consulta.
É o relatório.
Legislação
RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 124 ; Anexo 1, Seção XLIV , item 39.2.
Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015.
Fundamentação
Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição.
A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, portanto, às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descritas na Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC, com base nos artigos 124 a 129 do Anexo 3 do RICMS/SC. Ademais, a partir da celebração do Convênio ICMS 92/2015, a mercadoria também deverá estar arrolada no Convênio, conforme preceitua o art. 109 do RICMS/SC.
O produto referido pela consulente, originalmente classificado na NCM 4818.30.00, foi reclassificado para a posição 4818.90.90, e está arrolado entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos dos Protocolos ICMS 112/2012 e 69/2015, internalizado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 888, publicado no DOE de 04 de outubro de 2016. A alteração acrescentou o item 39.2 ao Anexo XLIV, produto "Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) deixando evidenciada a sujeição do produto ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.
Portanto, com a publicação do Decreto n. 888 ficou evidenciado que as "toalhas de cozinha", classificadas na NCM 4818.90.90 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.
Note-se, finalmente, que a edição do Convênio ICMS 92/15, que produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, o produto "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)", classificado no código 4818.90.90 da NCM/SH, permaneceu sujeito ao regime de substituição tributária, estando arrolado no Anexo XXI do referido Convênio:
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), classificadas na NCM 4818.90.90, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIV, item 39.2 (Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015).
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)