EMENTA:
ICMS. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTONO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA AOS MATERIAIS
CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH NA HIPÓTESE DE SUA DESTINAÇÃO À
CONSTRUÇÃO CIVIL. DA CONSULTA
Disponibilizado na página da
SEF em 06.02.13
A
consulente indaga se os materiais descritos no item 4 da Seção XLIX do Anexo 1
do RICMS/SC, classificados na NCM 3917, estão todos
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3,
independentemente de sua destinação ao uso na construção civil.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
art. 212. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º. RICMS/SC-01,
Anexo 1, Seção XLIX, item 4; Anexo 3, art. 227
FUNDAMENTAÇÃO
O dispositivo citado pela consulente
estabelece, claramente, que o regime de substituição tributária aplica-se
aos materiais, quaisquer que estejam sob a NCM 39.17, quando destinados ao
uso na construção civil.
Cabe ressaltar que a descrição originalmente
encontrada para a NCM 3917, é: Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.. Já a descrição contida no
item 4 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, é: Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso
na construção civil. Conclui-se, assim, que todos os materiais originários
da NCM/SH 3917 foram incluídos no rol de mercadorias
sujeitas a substituição tributária, mas somente na hipótese de sua
destinação para uso na construção civil.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à
Consulente que o regime de substituição tributária previsto no art. 227 do
Anexo 3 aplica-se a todos os materiais classificados na NCM 3917 (Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos.) desde que utilizados na construção civil. Isto é: os mesmos
materiais, classificados na NCM 3917, quando não utilizados na construção
civil não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.
A resposta à
presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento
de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto
22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que
adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
CARLOS
ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE
BEATRIZ KEMPA Secretária
Executiva