EMENTA:
ICMS. AS MERCADORIAS DENOMINADAS CAIXA DE GORDURA, NCM 3917.40.90; CAIXA DE INSPEÇÃO,
NCM 3917.40.90; CAIXA CLORADORA, NCM 3917.40.90; CALHA DE PISO COM GRELHA, NCM
3917.40.90; FILTRO ANAERÓBICO, NCM
3925.10.00; FOSSA SÉPTICA, NCM 3925.10.00; NÃO FAZEM JUS À ALÍQUOTA DE 12%, POR NÃO ESTAREM
COMPREENDIDAS NA LISTA DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DA SEÇÃO XXXII, DO
ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
DA CONSULTA
A Consulente, acima identificada, atua na fabricação de
produtos que são comercializados para uso na construção civil, assim
especificados:
a) Caixa de gordura NCM 3917.40.90;
b) Caixa de inspeção NCM 3917.40.90;
c) Caixa cloradora NCM 3917.40.90;
d) Calha de piso com grelha NCM 3917.40.90;
e) Filtro
anaeróbio NCM 3925.10.00;
f) Fossa séptica NCM 3925.10.00.
Requer desta Comissão
resposta acerca da possibilidade de utilizar o tratamento tributário previsto
no artigo 26, inciso III, alínea "m", da Lei nº 10.297/96, que reduz
a incidência do ICMS para 12%, por entender que os referidos produtos estão
compreendidos na lista da cesta básica da construção civil, prevista no Anexo
1, da Seção XXXII, do RICMS. Conclui que por se tratarem de produtos essenciais
à construção civil devem ser beneficiados com a tributação reduzida de ICMS. Declara ainda que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário
RNGDT/SC.
A consulta recebeu manifestação da autoridade fiscal da
GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586,
de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise
do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28
de agosto de 2001, artigo 26, inciso III, alínea "m" e Anexo 1, seção
XXXII, itens 02.6 e 02.10.
Fundamentação
Inicia-se a análise de mérito,
destacando que o objeto da matéria diz respeito ao tratamento tributário
previsto no artigo 26, inciso III, alínea m, da Lei nº 10.297/96, que foi
inserido pela Lei nº 13.841/06:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
III - 12%
(doze por cento) nos seguintes casos:
m)
mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).
Por sua vez, a Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC, enumerou as mercadorias
suscetíveis de tributação pelo ICMS à alíquota de 12%. Nos itens 02.6 e 02.10
consta a seguinte descrição e NCM:
Item |
Descrição |
NCM |
|
02.6 |
Conexões
soldáveis para esgoto |
3917.4 |
|
02.10 |
Caixas
dágua de até 4.000 litros |
3925.10 |
|
|
|
|
|
Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) as
codificações 3917.4 e 3925.10 contém a seguinte descrição:
NCM/SH |
Descrição |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.40 |
- Acessórios |
3917.40.90 |
Outros |
|
|
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos noutras posições. |
3925.10.00 |
- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 l |
Da análise comparativa entre o conjunto de
produtos indicados na Nomenclatura Comum do Mercosul e aqueles constantes na
Lista da cesta básica da construção civil, evidencia-se que somente alguns
foram inseridos nesta. Assim, por exemplo, embora a codificação da NCM
3925.10.00 compreenda quaisquer espécies de reservatórios de plástico com
capacidade superior a 300 litros, desde que utilizáveis em construções,
incluídas as fossas sépticas, no âmbito do ICMS somente foram contempladas com
a tributação de 12% as caixas d'água com capacidade de até 4.000 litros.
Contextualizadas as variáveis do
problema cabe identificar concretamente cada uma das mercadorias trazidas à
análise, de acordo com as explicações da Consulente.
A mercadoria denominada caixa de
gordura possibilita a retenção de gorduras do ramal da cozinha, evitando sua
entrada na rede coletora e consequente incrustações nas paredes da tubulação. A
caixa de inspeção permite, principalmente, a limpeza e desobstrução das
tubulações de esgoto ou pluvial, e mudanças de direção ou declividades das
tubulações. A caixa cloradora realiza o tratamento/desinfecção final do
líquido/fluído proveniente do Sistema Fossa Filtro, com a utilização de
Pastilhas de Hipoclorito de Cálcio. A calha de piso com grelha é um sistema
modular para captação e condução de água da chuva que pode ser instalada em pisos
residenciais e prediais. O filtro anaeróbico recebe o esgoto da Fossa para ser
pré-tratado em fluxo ascendente para ser reduzido à matéria orgânica. Por fim,
a fossa séptica é uma unidade de tratamento primário do esgoto doméstico, na
qual é feita a separação e a transformação físico-química da matéria sólida
contida no esgoto.
Em síntese, os produtos fabricados pela
empresa são destinados exclusivamente à rede de tubulação e tratamento de
esgotos. Ademais, não há como considerá-los como espécies de conexões soldáveis
para esgoto, pois estas visam, sobretudo, estabelecer ligações entre
encanamentos que conduzem a água ou o esgoto de um ponto a outro.
Do estabelecimento destas premissas
extrai-se que uma mercadoria destinada à construção civil, somente pode
usufruir da alíquota reduzida de 12% se restar configurada, conjuntamente, a
plena identidade com a descrição do produto e com a respectiva codificação da
NCM descrita na Seção XXXII, do Anexo 1, do RICMS/SC.
No caso em apreciação, denota-se que
não há correlação entre os produtos fabricados pela Consulente com aqueles
expressos na referida Lista de produtos da cesta básica da construção civil.
Disto se deduz que sob a ótica da tipificidade, que no âmbito do Direito
Tributário implica na subsunção do fato à norma, a ausência de conformidade
entre ambos resulta na impossibilidade de se conferir às mercadorias produzidas
pela Consulente o tratamento tributário por ela pretendido.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à Consulente que as
mercadorias denominadas caixa de gordura, NCM 3917.40.90; caixa de inspeção,
NCM 3917.40.90; caixa cloradora, NCM 3917.40.90; calha de piso com
grelha, NCM 3917.40.90; filtro anaeróbio, NCM 3925.10.00; fossa séptica, NCM
3925.10.00; não fazem juz à alíquota de 12%, por não estarem
compreendidas na lista da cesta básica da construção civil, da Seção XXXII,
do Anexo 1, do RICMS/SC
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)