CONSULTA N° 062/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.
DOE de 19.07.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima,
devidamente identificada nos autos, presta-se à fabricação de peças,
acessórios, partes e componentes automotivos. Dentre os produtos que
industrializa, está o de classificação fiscal 8424.30.90, que, por um lado,
sujeita-se à substituição tributária, por conta do inciso XXXII do art. 11 do
Anexo 3 do RICMS/SC; por outro, à redução da base de cálculo, nos termos do inciso
I, art. 9º do Anexo 2, também do RICMS/SC (Convênio 52/91).
Considerando a
própria razão de ser da substituição tributária, que é a antecipação do imposto
que incidirá nas etapas seguintes de circulação, entende que a redução da base
de cálculo deve ser aplicada concomitantemente àquela.
À sua crítica, decorre
da possibilidade de redução da base de cálculo da substituição tributária, nos
termos expostos, um outro questionamento: quando seus clientes efetuam a
compra, não sabem para onde irão vender, como são efetuados os acertos nesse
caso, já que, dependendo do destino, as reduções variam?
A autoridade fiscal
local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na
Portaria SEF 226/01.
É o que tinha de ser
relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, inciso XXXII e Anexo 2, art. 9º,
inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Genericamente, a
responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a
obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo
único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não
participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo,
isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da
relação jurídico-tributária (CTN, art. 128).
O instituto da
substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia
maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção
direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação
são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número
muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade
estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo
os custos e diminuindo a evasão fiscal.
No caso da ST “para
frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim,
a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou
seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115),
independentemente de essa base de cálculo ser reduzida ou não.
Embora em cada uma
das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização),
ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo (art. 155, § 2º, inciso I), de
modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à
operação e o que incidiu nas operações anteriores (art. 16 do RICMS/SC).
No caso, a teor do
disposto no inciso I do já referido art. 9º e a exemplo do imposto relativo à
operação própria do substituto (consulente), o ICMS a recolher por
responsabilidade também será calculado sobre base de cálculo reduzida, e deverá
corresponder à diferença entre o imposto devido por ST e o devido na operação
própria do substituto. Isso, claro, partindo-se do pressuposto de que a
mercadoria esteja enquadrada no NCM 8424.30.90 (é que, grosso modo, a ST
consubstancia-se numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do
montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria e,
justamente por isso, não tem o condão de alterar o tratamento tributário dispensado
às mercadorias que lhe são pertinentes).
Quanto às questões
sobre os mecanismos de ressarcimento (“acertos”, nas palavras da consulente), a
matéria vem tratada claramente nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC.
Os elementos já são suficientes
para que se responda à consulente que, primeiro, o mecanismo da substituição
tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na
legislação tributária pertinente e, segundo, que, no caso de retenções a favor
de uma unidade da federação, deverão ser utilizados os mecanismos de
ressarcimento constantes nos artigos 24, 25 e 25-A do Anexo 3 do Regulamento do
ICMS deste estado.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 12 de abril de 2011.
Nilson Ricardo de
Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11
da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de
Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat