ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 89/2019 |
N° Processo | 1970000030671 |
ICMS. FEIJÃO E MEL. NÃO SE
CONSIDERA EM ESTADO NATURAL O PRODUTO PRIMARIO ADQUIRIDO DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIALIZADOR, ACONDICIONADO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, RAZÃO POR QUE SE SUBMETE
À TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA DE 17%.
A
consulente identifica-se como supermercado que, entre outras coisas,
comercializa feijão e mel. Esclarece que o feijão é adquirido de indústrias que
efetuam a sua escolha, retirada de impurezas e posteriormente embalagem com a
marca do industrializador. Já o mel, por sua vez, é adquirido em embalagens de
apresentação também com a marca do industrializador.
Formula
consulta sobre a qual alíquota do ICMS estariam sujeitas as mercadorias
mencionadas: o art. 26, III, e, do RICM/SC prevê a incidência da alíquota de
12% nas operações com produtos primários, em estado natural, relacionados na
Seção III do Anexo I. Por outro lado, o item 3.7 e 12 da mesma seção relaciona
o feijão e o mel natural como pertencentes à lista de produtos primários. Isto
posto, pergunta se os referidos produtos comercializados em embalagens de
apresentação, poderão usufruir do benefício fiscal constante do art. 26, III,
e do RICMS/SC-01.
RICMS/SC-01, artigo
26, I e III, a "e";
Conforme art. artigo 26, I e III, a "e", do RICMS/SC-01, estão
sujeitos à alíquota de 12% os produtos primários, em estado natural,
relacionados na Seção III do Anexo 1. Nos demais casos, a alíquota aplicável é
de 17%.
A Seção III do
Anexo 1 trata dos produtos primários, entre os quais estão o feijão (item 3.7)
e o mel (item 12). Então, para beneficiar-se da alíquota de 12%, deve tratar-se
de (i) produto primário, (ii) estar em estado natural e (iii) constar da
listagem da Seção III do Anexo 1.
Esta Comissão definiu
produto primário, na resposta à Consulta 162/2014, como aquele resultante da
agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e
extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de
outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI.
Por outro lado,
o produto está em estado natural, de acordo com a mesma resposta desta
Comissão, quando se apresenta tal como se apresenta na natureza. Acrescenta
ainda que, tratando-se de produto alimentício, admite-se tão somente a remoção
das partes não comestíveis e sua higienização. Ou seja, não descaracteriza o
produto como em estado natural o beneficiamento mais simples que apenas
facilite o consumo.
Considerando a
unidade do ordenamento jurídico e a competência privativa da União para
legislar sobre produtos industrializados, não cabe ao Estado definir o que é produto
industrializado. No entanto, como bem percebeu a consulente, nos termos do art.
4º, IV, do Regulamento do IPI, caracteriza industrialização a colocação do
produto em embalagem, salvo quando se destine apenas ao transporte da
mercadoria.
Ora, informa a
consulente (supermercado) que adquire o feijão e o mel do industrializador,
acondicionado os produtos em embalagem de apresentação o que caracteriza
industrialização e, portanto, perda da condição de produto em estado natural.
Isto posto, responda-se à
consulente que feijão e mel, adquirido de estabelecimento industrializador,
acondicionado em embalagem de apresentação, não pode ser considerado como em
estado natural, razão por que se submete à tributação pela alíquota de 17%.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:47:54 |