ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 38/2023 |
N° Processo | 2370000015020 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD 372), o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas. É possível A MANUTENÇÃO DOS créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado. Não é possível utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS A RECOLHER Nas operações abarcadas pelo TTD 372.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria têxtil, por meio da qual informa ser detentora do TTD
372 (art. 15, XXXIX, Anexo 02, RICMS/SC), que trata do crédito presumido concedido
à empresa industrial nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, que os tenha produzido. Aduz a consulente entender
não ser possível a fruição do crédito presumido nas saídas de produtos têxteis
destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, por força da não
incidência do imposto. Ressalta, ainda, que o art. 36, §1º possibilita a
manutenção do crédito em relação às entradas.
Além disso, informa a consulente
que, atualmente, no processo de apuração do crédito presumido mensal, utiliza
os créditos efetivos em sua totalidade, deixando de segregar os créditos
relativos a entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos
incorridos na produção aplicados nas mercadorias exportadas.
Dessa forma, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
(i) É possível excluir do cálculo
do benefício fiscal (TTD 372) previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do
RICMS/SC, o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas?
(ii) É possível manter na escrita
fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que
foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, além
das Soluções de Consulta COPAT nº 069/2011 e 052/2016?
(iii) Positivos os questionamentos
anteriores, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado
para reduzir o ICMS a pagar das operações abarcadas pelo TTD 372?
(iv) Negativa a pergunta
anterior, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado para
reduzir o ICMS a pagar na apuração normal, de mercadorias não abrangidas pelo
TTD 372, a exemplo de revenda?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise
RICMS/SC, art. 6º, II, art. 36,
§1º, art. 40 e seguintes; Anexo 02, art. 15, XXXIX e §35.
A consulente afirma que realiza
operações beneficiadas com o crédito presumido, nos termos do art. 15, XXXIX,
Anexo 02:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso
XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e
depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
[...]
III o imposto a recolher em cada
período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações
alcançadas pelo benefício;
IV para obtenção do percentual
mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os
créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das
mercadorias abrangidas pelo benefício;
V será considerado crédito
presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação
do disposto no inciso IV;
VI deverá ser estornado o excesso
de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual
de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma
da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao
SEITEC;
[...]
Vê-se, portanto, que o crédito
presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto
a recolher em cada período não seja inferior a 3%, sendo possibilitado ao
contribuinte a utilização dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao
ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício para obtenção do
percentual mínimo de recolhimento.
Ocorre que a consulente destina
parcela de sua produção ao exterior, atraindo a incidência do art. 6º, II, do
RICMS/SC:
Art. 6º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Em regra, o sujeito passivo deve
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço
tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou
prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art.
36, I, RICMS/SC).
Por outro lado, o art. 36, §1º,
do RICMS/SC, excepciona a regra, dispondo que não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que
tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.
Dessa forma, embora seja possível
manter na escrita fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou
em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos
do RICMS/SC, deve-se excluir do cálculo do benefício fiscal (TTD 372) previsto
no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC, o crédito das entradas referentes
a mercadorias exportadas, considerando que somente podem ser utilizados os
créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das
mercadorias abrangidas pelo benefício.
Observa-se que, a despeito de o
TTD 372 não importar em sub apuração (como ocorre no TTD 47) - todo o cálculo
do imposto a pagar ou saldo credor é feito no quadro 09 da DIME -, o cálculo do
ICMS a recolher nas operações amparadas pelo TTD 372 é feito de forma separada,
isto é:
(a) O percentual mínimo de ICMS a recolher é de 3%;
(b) Para fins de obtenção do percentual mínimo, pode-se utilizar os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
(c) Se os créditos efetivos importarem em recolhimento menor do que 3%, o excedente deve estornado. Por outro lado, se os créditos efetivos não forem suficientes, será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento.
No que tange a utilização do
crédito da entrada de mercadorias exportadas, em relação a outros benefícios,
esta Comissão vem adotando o entendimento que seria possível compensar o
imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de
expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito
presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.
Não obstante, o art. 15, XXXIX,
Anexo 02, RICMS/SC expressamente determina que o imposto a recolher em cada
período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações
alcançadas pelo benefício. Percebe-se que o dispositivo em apreço está se
referindo ao percentual mínimo a ser recolhido, disposição que não encontra
previsão similar em relação aos outros benefícios.
Deve-se, assim, adotar uma
interpretação literal e restritiva do texto regulamentar, diante da trava
mínima de recolhimento estabelecida. Aliás, é regra basilar da hermenêutica
jurídica a impossibilidade do uso da interpretação extensiva às exceções. Na
lição de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
Uma interpretação restritiva ocorre
toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua
expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas
e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação
especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude
que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo,
recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais
reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada
restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve
sofrer interpretação restritiva. [...] No segundo, argumenta-se que uma exceção
é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além
é contrariar sua natureza.
Portanto, a consulente não pode utilizar o crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do ICMS a recolher nas operações abarcadas pelo TTD 372. É permitida, contudo, a utilização de tal crédito para compensação do ICMS a recolher em relação às operações não abrangidas pelo benefício.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que:
(a) Deve-se excluir do cálculo do
benefício fiscal previsto no artigo 15, XXXIX, do Anexo 2, do RICMS/SC (TTD
372), o crédito das entradas referentes a mercadorias exportadas.
(b) É possível manter os créditos
de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos
termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado
crédito acumulado.
(c) Não é possível utilizar o
crédito de entrada de mercadoria industrializada e exportada para abatimento do
ICMS a recolher nas operações abarcadas pelo TTD 372.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 19/09/2023 17:01:00 |