ASSUNTO: ICMS. A NOTA
FISCAL DE PRODUTOR DEVERÁ SER EMITIDA SEMPRE QUE O PRODUTOR PRIMÁRIO PROMOVER A
SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS OU EXTRATIVOS VEGETAIS. NAS REMESSAS DESSES
PRODUTOS COM DESTINO À ARMAZÉM COMUNITÁRIO, LOCALIZADO NESTE ESTADO, SEM QUE
HAJA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS MESMOS, BEM COMO NA SUBSEQUENTE SAÍDA DO
ARMAZÉM, DEVERÁ O PRODUTOR EMITIR NOTA FISCAL ATENDENDO AO QUE ESTABELECE O
ART. 7º, INCISOS III E IV DO ANEXO 10 DO RICMS/97
CONSULTA Nº: 31/2000
PROCESSO Nº: GR06
18246/966
Senhor Presidente:
01 - CONSULTA
A consulente em epígrafe é
representante dos produtores de tomate da cidade de Caçador/SC. Noticia que
seus associados remetem sua produção para armazenagem em depósitos
centralizadores, situados no mesmo município, para dali serem remetidos aos
compradores.
Tal prática, informa a
requerente, decorre, em especial, dos seguintes fatores: (1) más condições de
conservação das estradas que dificultam a circulação de caminhões de grande
porte e (2) necessidade de se reunir a
produção de mais de um produtor para completar a carga do veículo
transportador.
Assim expostos os fatos, indaga a
consulente:
1. Pode o produtor transportar suas mercadorias por um pequeno
trajeto, e emitir a NFP no depósito centralizador?
2. Deve emitir duas NFP, uma para o próprio produtor “a vender” e
outra no depósito para o local definitivo?
3. Existem outras alternativas, para evitar burocracia fiscal
para o produtor?
A autoridade fiscal, em sua
informação (fls. 13 e 14), manifesta-se favoravelmente à emissão de duas NFP
para acobertar a operação, tal como indicado na segunda indagação formulada
pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 10, art. 7º
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento levantado pela
consulente pode ser resolvido pela atenta leitura da legislação. O instituto da
consulta visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da
legislação. Nesse sentido, a presente não pode ser recebida como consulta, nos
estritos termos da Portaria SEF nº 213/95.
Por outro lado, impende
esclarecer que atualmente a matéria consultada encontra-se disciplinada no
Anexo 10 do RICMS/97, art. 7º, não sendo mais regida pela Portaria nº 151/85,
vigente à época da consulta. Não obstante, vale lembrar que a atual
regulamentação em nada inovou em relação à anterior.
Com efeito, em se tratando de
remessa de produtos primários para armazenagem, prevê a legislação (Anexo 10 do
RICMS/97):
Art. 7º. Os produtores primários
emitirão Nota Fiscal de Produtor:
...
III - na saída de produtos
primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes,
sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém
comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário,
situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de
armazenamento;
IV - no retorno dos produtos
remetidos nas hipóteses do inciso anterior, caso em que será emitida pelo
proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de
Produtor de remessa;
...
§ 1° Nas hipóteses dos incisos
III e IV, será:
I - consignado, na Nota Fiscal de
Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para
armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de
armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;
II - dispensada a emissão de
contranota;
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor
será também emitida:
I - como retorno simbólico, na
hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao
local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será
mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os
produtos;
De ver, por relevante, que a
sistemática de emissão da Nota Fiscal de Produtor, prevista no dispositivo em
destaque, somente poderá vir a ser adotada na hipótese do depositante ser o
próprio produtor rural.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
1. Conforme dispõe a legislação tributária (Anexo 10 do RICMS/97,
art. 7º, I) o produtor rural deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de
Produtor sempre que promover a saída de produtos primários ou extrativos
vegetais de seu estabelecimento. Portanto, totalmente descabida a solução
apresentada pela consulente de que a Nota Fiscal de Produtor seja emitida
somente quando da saída dos produtos do depósito, com destino ao adquirente do
produto;
2. Deverá o produtor, por ocasião da saída das mercadorias
depositadas, com destino ao adquirente, emitir:
2.1) Nota Fiscal de Produtor de
retorno simbólico, tendo como destinatário o próprio produtor, fazendo constar
no campo “Informações Complementares” as observações previstas no art 7º, § 2º,
I do Anexo 10 do RICMS/97;
2.2) Nota Fiscal de Produtor de
venda, tendo como destinatário o adquirente das mercadorias, com destaque do
ICMS, se devido, consignando no campo “Informações Complementares” o local da
efetiva saída dos produtos;
Por fim, cabe registrar que
a finalidade da consulta é a de
dirimir dúvidas quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária
estadual (art. 216 da Lei n° 3.938/66). Nesse sentido, há de se considerar
prejudicada a questão apresentada pela consulente quanto à existência de outras
alternativas (menos burocráticas) para operacionalizar as saídas de
mercadorias, realizadas pelos seus associados, para fins de depósito, uma vez
que formulada de maneira não objetiva e sem referência a dispositivo da legislação tributária sobre
qual recaia sua dúvida.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 20
de Junho de 2000.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. 184.968-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/06/2000.
João Paulo Mosena Laudenir
Fernando Petroncini
Presidente da COPAT Secretário Executivo