ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 109/2020 |
N° Processo | 2070000018033 |
ICMS. DÁ DIREITO A CRÉDITO PELA ENTRADA O ICMS PAGO NA UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL DE MERCADORIA NA REMESSA
PARA E NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente que tem como atividade
principal outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário, é optante pelo Lucro Presumido, e realiza industrialização
por encomenda nos termos do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Acrescenta que a remessa e o retorno da mercadoria
para a industrialização têm a exigibilidade do ICMS suspensa, conforme incisos
I e II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
E questiona se pode tomar o crédito do imposto
incidente no frete nas operações de remessa e retorno de mercadorias para a
industrialização por encomenda. Esclarece que em relação a essas duas operações
a consulente, estabelecimento industrializador por encomenda, é a tomadora do
frete.
Ressalva ao final que a vedação ao crédito contida
art. 34 do RICMS/SC-01 se aplica somente para operações isentas e não
tributadas.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 10.297/96: art. 21,
22 e 27
RICMS/SC-01: art. 28,
29 e 34
O direito ao crédito do ICMS devido nas operações ou
prestações de serviços anteriores é garantido pela Constituição Federal ao
tratar da não cumulatividade do imposto no inciso I do §2º do art. 155.
Regramento repetido no art. 21 da Lei 10.297/96 e no art. 28 do RICMS/SC-01.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
Na situação trazida pela consulente o ICMS incidente
na operação com a mercadoria está suspenso, seja na remessa para ou no retorno da
industrialização, por força do disposto no art. 27 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.
Contudo, o serviço de transporte desta mercadoria, na
remessa e retorno, não está abrangido pela referida suspensão, incidindo no
início da prestação intermunicipal ou interestadual.
Portanto, há que se distinguir o ICMS do frete
daquele incidente sobre a mercadoria, vez que não se trata de venda de
mercadoria, mas de remessa/retorno para industrialização.
O ICMS sobre a mercadoria, suspenso, será cobrado na
saída subsequente promovida pelo encomendante, desde que respeitado o retorno dentro
do prazo de 180 dias estabelecido no inciso I do art. 27 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-01. Destarte, não há débito nem o consequente direito ao crédito.
Por outro lado, o ICMS incidente sobre o frete não é
atingido pela mencionada suspensão, incidindo no início da prestação do
transporte. Por conseguinte, gera direito a crédito ao estabelecimento tomador
do serviço, isto é, quem contrata o transporte.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que dá direito a crédito pela entrada o ICMS pago na utilização de serviço de
transporte intermunicipal/interestadual de mercadoria na remessa para e no
retorno de industrialização por encomenda.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:51 |