ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 19/2024 |
N° Processo | 2370000035611 |
ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE SUBMETERÃO AO
DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 3º, IX, QUANDO SE EFETIVAREM
NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE.
A
consulente, com sede em Santa Catarina, informa exercer atividade de fabricação
de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e dentre os produtos de sua
fabricação estão os pellets elaborados a partir de serragem e resíduos de
madeira oriundos de seu processo industrial, os quais são vendidos para outros estabelecimentos
industriais para serem utilizados como fonte energética.
Destaca
que o produto não utiliza qualquer agente aglutinante, que a serragem é aderida
por um processo físico de pressão exercida pela máquina peletizadora e que os
insumos utilizados no processo de fabricação são apenas resíduos de madeira e
água, além da energia elétrica consumida pela máquina.
Informa
ainda, que utiliza madeira proveniente de fora da Zona de Processamento
Florestal (ZPE), razão pela qual o diferimento destinado aos produtos
fabricados com madeira proveniente da ZPF não se aplica ao produto. Entretanto,
o RICMS/SC, traz uma segunda hipótese de diferimento do ICMS para as operações de
saída de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de
serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinados à comercialização,
industrialização ou atividade agropecuária, inclusive quando destinados a
emprego como combustível em processo industrial (artigo 3º, inciso IX do Anexo
3 do RICMS/SC).
Em seguida,
destaca o entendimento firmado por esta Comissão na COPAT 008/2010, de que as
operações com pellets, quando se efetivarem nos termos do inciso IX, do Anexo
3, devem ser submetidas ao diferimento.
Alega
que, muito embora a NCM do produto tenha sofrido um desdobramento, passando da
NCM 4401.30.00 para a NCM 4401.31.00, o produto permanece o mesmo, serragem de
madeira prensada em formato cilíndrico. Que o próprio RICMS/SC, art. 15, $ 2º, dispõe
que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de NCM, não implicam em
inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria,
classificados no código da referida nomenclatura.
Nestes
termos questiona se as operações com pellets de madeira, quando efetivadas nos
termos do artigo 3º, inciso IX do Anexo 3 do RICMS/SC, podem ser submetidas ao
diferimento.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 3º, e 15, $.
Consulta nº 008/2010.
Trata-se
de questionamento buscando a confirmação da manutenção do entendimento apresentado
por esta Comissão na Consulta nº 008/2010, face o desdobramento da NCM do
produto pellets, que passou da NCM 4401.30.00 para a NCM 4401.31.00.
O artigo
3º, inciso IX, do Anexo 3, do RICMS/SC, trata da substituição tributária para trás (diferimento) para as operações de
saída de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de
serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinados à comercialização,
industrialização ou atividade agropecuária, inclusive quando destinados a
emprego como combustível em processo industrial.
A
Consulta nº 008/2010, firmou entendimento de que o produto pellets de madeira,
que muito embora não figure de forma expressa no dispositivo acima, deveria
receber o mesmo tratamento dos resíduos de madeira, numa interpretação
extensiva da norma jurídica. Nestes termos, convém destacar o seguinte da
fundamentação do COPAT 008/2010:
A solução
da vexata quaestio apresentada pela consulente reside na fixação do
alcance da norma jurídica contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, se
o diferimento nela previsto alcança ou não o produto denominado pellets.
Porém, por primeiro, convém ressaltar que o diferimento, in casu, não é
um benefício fiscal, fato que cingiria o dispositivo à interpretação restritiva
ex vi do CTN, art. 111, II.
Em assim sendo, e considerando que a legislação em foco não traz
expressamente a palavra pellets, tem-se que a solução somente será encontrada
através da integração analógica da legislação, subsidiada pelos métodos de
interpretação teleológico e sistêmico. Nesse labor, traço as seguintes
premissas:
trata-se, o caso, de modalidade de substituição tributária para trás,
onde a administração tributária posterga o recolhimento do imposto para a etapa
seguinte da circulação, em razão de os produtos citados serem utilizados na
próxima fase de produção ou circulação;
o produto pellets deriva de um processo industrial simples, conforme
demonstrado na exordial, a serragem e o pó-de-madeira são compactados
mecanicamente em formato cilíndrico, tomando a forma granulada pequena; o que é
corroborado pelo o fato de os pellets serem classificados na mesma
posição da serragem e do pó-de-madeira na NCM;
o pellets tem a mesmo aplicação das matérias-primas de
que são compostos, ou seja, destinam-se a queima como combustível ou
a forração de pisos (V. g. cama de aviário). Entretanto, também, poderão ser
comercializados em embalagem de apresentação de 1 ou 2 kilogramas para serem
utilizados como coletor de dejetos de animais domésticos em substituição à
areia;
o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, tem
por finalidade concentrar a tributação na operação subseqüente, e isso se dá no
interesse da administração tributária. Ou seja, o imposto relativo às operações
com pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem
ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como
combustível em processo industrial, subsumir-se-á na operação de saída do
produto resultante do processo produtivo industrial ou agroindustrial no qual
esses insumos foram aplicados.
Fulcrado nas premissas acima, tem-se que é juridicamente viável uma
interpretação extensiva da norma jurídica que emana do RICMS/SC, Anexo 3, art.
3º, IX, incluindo no diferimento nela prevista os pellets quando
destinados à estabelecimentos comerciais ou industriais para serem aplicados no
processo produtivo industrial ou agroindustrial.
Ademais, nessa interpretação extensiva mostram-se totalmente preservados
os interesses da administração tributária.
Como
bem destacado pela consulente, o próprio RICMS/SC, art. 15, $ 2º, do Anexo 3, dispõe que as
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de NCM, não implicam em
inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria,
classificados no código da referida nomenclatura.
Assim,
tratando-se do mesmo produto destacado pela Consulta nº 008/2010 e não havendo
alteração na legislação que trata do assunto, não há motivos para mudança de
entendimento sobre o tema.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que as operações com pellets efetivadas nos termos que dispõe o
RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, também se submetem ao diferimento nele previsto. Inteligência firmada numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:17:33 |