CONSULTA 70/2013
EMENTA:
ICMS. É VEDADA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTO
NO ARTIGO 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS
MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, questiona se, de acordo com
o previsto nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC,
é aplicável a redução de base de cálculo nas operações promovidas por
atacadistas e distribuidores estabelecidos em território catarinense, com
mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
É
o relatório.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2870/2011 , Anexo
2, artigos 90 e 91.
Fundamentação
As dúvidas da consulente cingem-se à interpretação do
disposto no Artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, no que
tange à redução de base de cálculo para operações realizadas por distribuidores
e atacadistas estabelecidos em território catarinense. Preceitua referido artigo 90, § 1º, inc. II do Anexo do RICMS,
no que se refere aos limites do benefício referido:
"Art. 90. Fica reduzida a base
de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou
atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte
do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):
§ 1º O benefício não se aplica às
saídas de mercadorias quando:
II - se tratar de operação com
mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3".
O referido
artigo 11 do Anexo 3 do RICMS/SC trata das operações
que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição
tributária, entre as quais estão os materiais de construção, relacionados no
Anexo 1, Seção XLIX:
"Art. 11. Será atribuída ao
fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de
mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na
forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(...)
XXXIII - materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09);"
O contribuinte deverá
verificar se entre as mercadorias arroladas no Anexo 1,
Seção XLIX, encontram-se os produtos por ele comercializados, ante a previsão
legal supra e a falta de informação no processo de consulta de dados concretos
(identificação e ncm) das mercadorias que
comercializa. A referência genérica a "produtos siderúrgicos" não
permite tal verificação concreta.
Portanto a matéria está
evidenciada na legislação tributária, e exclui a aplicação do benefício de
redução de base de cálculo para as operações com mercadorias sujeitas ao
recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, entre as quais
materiais de construção arrolados no Anexo 1, Seção
XLIX.
Ante a
declaração genérica da consulente de que as mercadorias que comercializa estão
sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária,
informando que se trata de "produtos siderúrgicos para construção civil,
sujeitos à substituição tributária", conclui-se não
aplicável o benefício da redução de base de cálculo para tais operações.
Resposta
Ante o exposto proponho que se
responda que é expressamente vedada a aplicação do benefício de redução de base
de cálculo, previsto no artigo 90 do Anexo 2 do
RICMS/SC para as mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de
substituição tributária.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)