EMENTA: CONSULTA. DESVIO
DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE
VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A
CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.
CONSULTA Nº: 27/2001
PROCESSO Nº: GR01
1524/00-3
01 - DA CONSULTA
A entidade em epígrafe, em nome
de suas filiadas, formula consulta sobre a classificação e tratamento
tributário de derivados da madeira tais como clear blocks, pallets, finger
joints etc. destinados à exportação. Cuida-se do enquadramento dos
referidos produtos como semi-elaborados, nos termos da Lei Complementar n°
65/91, e, por conseguinte, da incidência do ICMS sobre a exportação dos
referidos produtos. O objeto da consulta é exposto nos termos seguintes:
Somente com a promulgação da Lei Complementar n°
87/96, a conhecida Lei Kandir, o assunto finalmente foi pacificado, com a
desoneração total do referido tributo nas operações de exportação de quaisquer
produtos.
Não obstante, encontram-se ainda pendentes de
apreciação na esfera administrativa diversas notificações fiscais relativas
ao período entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 65/91 e a Lei
Complementar nº 87/96, correspondentes a um passivo tributário de elevadíssima
monta às empresas do setor. A principal discussão de mérito quanto ao tema diz
respeito à conceituação desses produtos derivados de madeira de pinus como
produtos industrializados, à luz da Constituição Federal e da LC 65/91, a
contrario sensu do entendimento fiscal quanto a seu enquadramento como semi-elaborado
sujeito à incidência do tributo.
A informação fiscal referida no
art. 5°, § 3°, II, da Portaria SEF n° 213/95, não está presente ao processo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213, de 6 de
março de 1995, art. 6°, V, a.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não poderá ser
recebida ou analisada porque trata de matéria em discussão no contencioso
administrativo tributário. A manifestação desta Comissão invadiria a esfera de
competência própria dos órgãos judicantes administrativos, em particular do
Conselho Estadual de Contribuintes. Com efeito, dispõe a Portaria SEF n°
213/95:
Art. 6º Não será recebida e
analisada consulta que verse sobre:
......................................
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de
notificação fiscal contra a consulente;
Como a própria consulente
informa, a matéria consultada foi objeto de constituição de ofício de crédito
tributário contra suas filiadas, em nome das quais foi formulada a consulta.
Portanto, esta Comissão fica impedida de apreciá-la, em virtude do dispositivo
suso transcrito.
A consulta visa dirimir dúvidas
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de forma
de prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os
administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado. Os
contribuintes entendem que os produtos exportados não se enquadram na definição
de semi-elaborado da Lei Complementar n° 65/91 e procederam conforme seu
entendimento subtraindo as referidas operações à incidência do imposto
estadual. As autoridades fiscais, entendendo de forma diferente, lançaram o
imposto constituindo assim o crédito tributário correspondente. Desde esse
momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a matéria.
O trabalho de interpretar e
aplicar a legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de
Contribuintes, tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse
propósito, a própria formulação da consulta - buscando o parecer técnico deste
órgão, contra outro órgão fazendário - milita contra a presunção de boa fé da
consulente e de suas filiadas.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 5 de
abril de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat