EMENTA: ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO NAS AQUISIÇÕES DE BOBINAS E CHAPAS DE AÇO, RECEBIDAS DA USINA
PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. O
BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE ÀS IMPORTAÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O
DISPOSTO NO ART. 98 DO CTN OU A SÚMULA N° 575 DO STF.
CONSULTA Nº: 11/2000
PROCESSO Nº: GR05
18279/97-0
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre
crédito presumido do ICMS, nos termos da Alteração n° 1.471, introduzida no
RICMS-SC pelo Decreto n° 1.535 de 30/12/96. O crédito presumido refere-se a
aquisições, por estabelecimento industrial, de bobinas, chapas finas a quente e
a frio, chapas grossas, chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio,
zincadas, bobinas e tiras de aço inoxidável a quente e a frio, desde que
recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento industrial. A
consulente quer saber se aplica-se o mesmo benefício no caso de importação.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, fls. 7, admite que a redação do art. 15 do Anexo IV, na
redação dada pela Alteração n° 1.471, "deixa dúvidas sobre a extensão ou
não do benefício às importações dos produtos arrolados". Mesmo assim,
contudo, entende ser descabida a extensão do benefício às importações,
justificando seu entendimento nos termos seguintes:
Entretanto, aprofundando-se sobre
os objetivos da concessão deste benefício fiscal, verifica-se que este está
baseado na eliminação das diferenças competitivas entre as empresas que operam
com aço plano nas diversas regiões do país, de forma a eliminar as dificuldades
de custos de transporte para as regiões mais distantes das unidades produtoras,
concentradas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Como o objetivo do benefício
fiscal é dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam
aços planos, evitando que estas se concentrem nas regiões produtoras de aço,
não teria cabimento estender este benefício às importações desta matéria prima,
prejudicando a indústria nacional de aços planos.
O benefício foi justamente
instituído para evitar o prejuízo de empresas consumidoras de aço plano e
acabaria por prejudicar os fabricantes, uma vez que o limite do crédito
presumido se-ria muito grande se fosse determinado pelo valor do serviço de
transporte internacional.
É impossível crer que a intenção
seria beneficiar os consumidores de aço plano e prejudicar as usinas produtoras
nacionais.
Isto posto, embora o texto legal
tenha sido omisso na especificação clara da situação geográfica do remetente
das matérias-primas arroladas naquele dispositivo legal, não é difícil entender
que este foi feito para evitar problemas sócio-econômicos internos brasileiros,
razão pela qual torna-se descabido para casos de importação destas
matérias-primas".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 15;
RICMS-SC/97,
Anexo 2, art. 18.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O dispositivo regulamentar que
prevê o benefício referido é do seguinte teor:
Art. 18. Até 31 de dezembro de
2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que
adquirir matéria prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebida
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se
enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei
n° 10.297/96, art. 43):
....................................................
§ 1° O benefício também se aplica
ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI,
que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em
outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido fica
limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I - da usina produtora até o
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
II - da usina produtora até o
estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal
emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da
usina até o seu estabelecimento.
A questão levantada pela
consulente envolve a discussão da recepção do art. 98 do Código Tributário
Nacional pela novel Constituição brasileira promulgada em 1988.
Art. 98. Os tratados e convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Assim, no caso de entender-se
recepcionado o dispositivo transcrito, os tratados internacionais de que o
Brasil seja signatário, desde que contenham cláusula prevendo reciprocidade de
tratamento tributário, obrigam dar ao produto importado (de país signatário do
tratado) o mesmo tratamento dado ao similar nacional. Nesse sentido, a Súmula
n° 575 do Supremo Tribunal Federal:
À mercadoria importada de país
signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre
circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
A Constituição de 1988, todavia,
veda expressamente a chamada isenção heterônoma (art. 151, III), ressalvada a
hipótese de exportação de bens e serviços para o exterior do país (arts. 155, §
2°, XII, e, e 156, § 3°, II), razão porque alguns entendem que o art. 98 do CTN
não teria sido recepcionado pelo novo texto constitucional. Nessa linha de
raciocínio argumenta o Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Francesco Conte
(O Tratado Internacional e a Isenção de Tributos Estaduais e Municipais: Breves
Reflexões, RDDT n° 35: 33):
(...) a União, no atual regime
constitucional, não pode mais conceder isenções de tributos estaduais e
municipais. Somente pode isentar, em linha de princípio, a pessoa jurídica de
direito público interno competente para tributar.
Em outras palavras, o sistema
jurídico brasileiro não confere qualquer precedência hierárquico-normativa aos
atos internacionais sobre o ordenamento constitucional, de sorte que é
irrecusável a supremacia normativa da Constituição da República sobre todos os
tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro.
A corrente majoritária da
doutrina, entretanto, entende que apesar da vedação contida no art. 151, III, o
art. 98 do CTN foi recepcionado pela nova Constituição da República. Isto
porque no plano internacional somente o Estado-nação, o Brasil, é dotado de
soberania e pode negociar tratados. Os Estados federados têm apenas autonomia o
que não os habilita como pessoas jurídicas de direito internacional. Os Estados
e os Municípios não são reconhecidos como competentes para celebrar tratados
com outras nações. Apenas o Estado-nação soberano pode fazê-lo. O art. 151,
III, aplica-se exclusivamente ao plano interno. Esse entendimento foi sufragado
por esta Comissão, como na Consulta n° 45/98, assim ementada:
IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE
PEIXE CONGELADOS DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E ALALC. IDÊNTICO TRATAMENTO
DADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. PREVALÊNCIA
DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA, NOS TERMOS
DO ART. 98, DO CÓDIGO TRIBU-TÁRIO NACIONAL.
Entretanto, não é esse o caso
presente. Não estamos diante de uma isenção, de uma redução na base de cálculo
do imposto ou uma diferença na alíquota aplicável. O art. 18 do Anexo 2 do
RICMS-SC trata de crédito presumido. Ora, por crédito entende-se, pela própria
dicção constitucional (art. 155, § 2°, I), imposto que incidiu sobre a mesma
mercadoria em fase anterior do ciclo de comercialização. Sucede que a incerteza
quanto ao valor desse crédito leva ao seu arbitramento ou, na nomenclatura
regulamentar, um crédito presumido. Por estarmos diante de mercadoria
importada, não há que se falar em incidência anterior do imposto, ainda que
presumida.
O crédito presumido têm como base
o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas
consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços,
independente de sua situação geográfica. Como nota com acuidade a informação
fiscal, cuida-se de "dar condições de igualdade às empresas que utilizam
ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões
produtoras de aços".
Em caso similar a Consultoria
Tributária do Estado de São Paulo manifestou-se nos seguintes termos (Consulta
n° 388/93):
Ora, a pedra angular do
tratamento tributário convencionado pelos países integrantes do GATT e ALADE é
a aplicação a um produto oriundo de um país, de tratamento não menos favorável
ao dispensado ao seu similar nacional, em termos de sujeição aos tributos
internos, como é o caso do ICMS.
Mas, não é de admitir-se que o
tratamento tributário venha a favorecer o produto importado em detrimento do
nacional, como é o caso presente. É ainda a autoridade informante que comenta:
O benefício foi justamente
instituído para evitar o prejuízo de empresas consumidoras de aço plano e
acabaria por prejudicar os fabricantes, uma vez que o limite do crédito
presumido seria muito grande se fosse determinado pelo valor do serviço de
transporte internacional.
Isto posto, responda-se à
consulente que o crédito presumido nas aquisições de bobinas, chapas finas a
quente e a frio, chapas grossas, chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a
frio, zincadas, bobinas e tiras de aço inoxidável a quente e a frio recebidas
diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a
industrial, prevista no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/97, não se estende à
importação dos mesmos materiais do exterior do País.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
março de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de março de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat