EMENTA: ICMS. PARA
OBTENÇÃO DA “DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA” É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE
NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA
COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM
ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
CONSULTA Nº: 27/97
PROCESSO Nº: PSEF -
50.177/97-4
01 - DA CONSULTA
Trata-se de Consulta acerca do
benefício isencional consubstanciado no inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV ao
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, outorgado aos
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como a
fundações ou entidades que preencham os requisitos previstos no art. 14 do
Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS incidente nas operações de
importação que especifica.
Indaga a Consulente se, no caso
em tela, para obtenção da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira" é válido o documento fornecido pelo CNPq,
enquadrando ou não a importação como destinada à pesquisa científica e
tecnológica.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio ICMS 104/89;
-
RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 2°, inciso XXVIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O benefício fiscal em tela
alcança unicamente as operações de importação direta de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar nacional, conforme preceitua o inciso XXVIII
do art. 2° do Anexo IV ao RICMS/SC-89.
A declaração a que se refere a
Consulente, emitida pelo CNPq, serve, única e exclusivamente, para comprovação
do destino de citadas mercadorias no que tange a sua utilização em atividades
de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, nos termos da
alínea "a" do citado dispositivo legal.
Por outro lado, para obtenção da
declaração de exoneração do ICMS é mister a comprovação da ausência de
similaridade nacional do produto importado, que será efetuada por meio de laudo
emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por
órgão federal especializado.
Vale ressaltar que citado
benefício fiscal trata de isenção condicionada, nos termos do art. 179 do
Código Tributário Nacional, devendo o interessado, em requerimento, fazer prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
legalmente.
No que concerne à menção, pela
consulente, da legislação federal , sugerindo a extensão de sua eficácia na
instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vale lembrar da vedação constitucional insculpida no
art. 151, inciso III da Constituição Federal promulgada em 1988.
Destarte, nenhuma lei federal tem
o condão de isentar tributo de competência de outro ente tributante, tampouco
impor ou excluir qualquer condição a essa modalidade de exclusão do crédito
tributário, "in casu" concedida pelo Estado.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de abril de 1997.
Francisco de Assis Martins
FTE - 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97,
mediante comprovação do recolhimento integral da taxa correspondente.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva