CONSULTA Nº 32/09
EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II.
ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
D.O.E.de 24.09.09
01
- CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, empresa dedicada a fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira, vem perante esta Comissão expor o seguinte:
que atualmente não está desenvolvendo a atividade de serraria, mas
apenas vendendo madeira em toras, e que nestas operações vem aplicando o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 4º, II;
que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º, veda a aplicação do diferimento quando o remetente ou o destinatário for
enquadrado no simples Nacional, e entre seus clientes há alguns enquadrados
neste regime;
que os dois dispositivos legais acima citados se contrapõem, o que gera
dúvidas, no entanto, informa que vem destacando o ICMS quando vende toras de
madeira para a empresa enquadrada no Simples Nacional.
Diante disto, indaga:
é possível aplicar o diferimento previsto no
RICMS/SC, anexo 3, art. 4º nas operações com destinatários enquadrados no
Simples nacional?
admitindo-se que não seja aplicável a hipótese anterior; em que caso
aplicar-se-á o diferimento previsto no Art. 8º, IX,
pois praticamente todo o estado está incluído na ZPF?
O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional.
É o relatório, passo a análise.
02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
art. 8º, IX, § 1º.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Primeiramente, cabe destacar que a consulente vem procedendo de forma
equivocada ao aplicar o diferimento previsto no art.
4º, II do Anexo 3, do RICMS/SC para as saídas de toras que promove. Senão
vejamos:
O caput do citado artigo prevê: “O imposto fica diferido para a etapa
seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária”.
Tem-se que a regra insculpida no artigo em
comento trata-se de regra geral destinada às saídas internas de qualquer
produto resultante das atividades agrícola, pecuária e extrativa de origem
vegetal ou mineral promovidas por produtor rural ou por pessoa jurídica cujo
objeto social seja a exploração destas atividades; verifica-se, também, que o
objetivo do comando legal é transferir a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido para o contribuinte substituto que promover a próxima etapa da
circulação.
À evidência, portanto, a substituição tributária para trás ou regressiva
prevista no artigo suso transcrito aplica-se,
exclusivamente, às saídas internas promovidas por estabelecimentos
agropecuários, o que não é o caso da consulente, pois segundo consta do
Cadastro de Contribuinte do ICMS/SC (fl. 06) sua atividade principal é a
fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira classificada no CNAE-F
sob nº 1621800, tendo como atividade secundária: Serrarias com desdobramento de
madeira classificada no CNAE-F sob nº 1610202.
O caso apresentado pela consulente, ou seja, a saída de madeira (em
tora) promovida por empresa industrial e comercial devidamente inscrita no
CCICMS trata-se de hipótese que poderá encontrar guarida em regra especial
emanada do ordenamento jurídico catarinense, ou seja, o diferimento
previsto no art. 8º, in verbis:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa
seguinte de circulação:
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre
estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona
de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho
de 1996.
Destarte, apura-se que somente estarão submetidas ao diferimento
as saídas de madeira em tora promovidas pela consulente, quando enquadráveis na
hipótese acima descrita.
Nesta esteira, impõe-se observar o disposto no § 1º do artigo em
comento, ou seja:
§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento
destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.
Pelo exposto, responda-se à consulente que:
a) não é possível aplicar o diferimento
previsto no RIMCS/SC, anexo 3, art. 4º, II às saídas de madeira em tora que
promover, pelo fato de não ser estabelecimento agropecuário, consoante suas
atividades (principal e secundária) consignadas no CCICMS/SC;
b) o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo
3, art. 8º IX aplica-se a todas saídas de madeira em tora destinadas a
estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados dentro da Zona de
Processamento Florestal – ZPF, exceto quando o destinatário for enquadrado no
Simples Nacional, hipótese em que deverá destacar e recolher o ICMS devido na
operação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
Copat, Florianópolis, 18 de junho de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat