EMENTA:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, A INDAGAÇÃO
CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. SIMPLES/SC. EMPRESA QUE VENDA CARNE FRESCA, RESFRIADA OU CONGELADA A
MERCEARIAS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES,
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NÃO PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. INTELIGÊNCIA
DO ART. 3º, V, “A” E § 2º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.
PROCESSO Nº: GR03
21072/03-5
1 - DA CONSULTA
A consulente é um frigorífico,
cuja atividade principal é o abate de suínos e preparação de carnes e seus
subprodutos – CNAE Fiscal código 1511302. Informa que:
a) “vende atualmente a carne
simplesmente fresca, resfriada ou congelada somente para restaurantes, bares e
outros consumidores finais, localizados no Estado de SC”;
b) “revende seus produtos, já
industrializados, como salames, lingüiças, presuntos, etc. a mercearias,
minimercados e supermercados ou demais estabelecimentos congêneres”.
Questiona a esta Comissão sobre a
possibilidade de enquadrar-se no regime do SIMPLES/SC e “vender carne fresca,
resfriada ou congelada também a mercearias, minimercados, supermercados ou
congêneres”.
Alegando que obtém sua receita
bruta das vendas de produtos primários somente a consumidor final, incluídos os
restaurantes, bares, lanchonetes e similares, localizados dentro do Estado de
Santa Catarina, aguarda o pronunciamento favorável desta Comissão à sua opção
pelo SIMPLES/SC.
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela autoridade fiscal às fls. 16-18, que
conclui não ser possível a empresa manter-se enquadrada no SIMPLES/SC, no caso
de realizar vendas de carne fresca, resfriada ou congelada para mercearias,
minimercados, supermercados ou congêneres.
Essa proibição, informa ainda o
agente fiscal, encontra-se insculpida no art. 3º, inciso V, alínea “a” do Anexo
4 do RICMS/SC-01, e justifica-se porque os estabelecimentos arrolados não são
consumidores finais.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 22/12/1966, art.
209;
Portaria SEF n° 226/01, arts. 1°
e 7º, III, “c”;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27/08/01, Anexo 4, art. 3º, V, “a” e § 2º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, advirta-se que a
consulta fiscal serve para esclarecer dúvida “sobre a interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual” (Portaria SEF
nº 226/01, art. 1º; Lei nº 3.938/66, art. 209). Segundo Valdir de Oliveira
Rocha (A Consulta Fiscal. SP: Dialética, 1996, p. 20):
“... a dúvida é circunstância
fundamental para a utilização do instituto da consulta, pois se o consulente se
dirige à Administração para pedir simples informação, não estará presente a
finalidade ‘em defesa de direitos’ que é exigência explícita do direito
constitucional de petição”.
Ainda, a consulta deve ser
formulada por escrito e conter, dentre outros requisitos, a “exposição
objetiva e minuciosa do assunto..., citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”
(Portaria SEF nº 226/01, art. 5º, II).
Apesar de a consulente não ter
indicado os dispositivos da legislação em que tem dúvida, deixa transparecer
que conhece a legislação sobre a matéria, como demonstrado no seguinte trecho
(sic.): “... demonstrada que a empresa tem receita bruta do produto primário
somente à consumidor final (equiparado os restaurantes, bares, lanchonetes e
outros similares) localizados dentro do Estado de SC,...”.
Entretanto, no presente caso a
legislação tributária aplicável é suficientemente clara e, segundo o disposto
no art. 7º, III, “c” da Portaria SEF nº 226/01, “não será recebida e
analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na
legislação”.
Em casos semelhantes esta
Comissão tem assim decidido:
Consulta nº 09/98:
EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL A INDAGAÇÃO
CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
Para que o questionamento não
fique sem resposta, leia-se o que dispõe o RICMS-SC/01 em seu Anexo 4, art. 3º,
V, “a”:“Não se inclui no regime previsto neste Anexo a pessoa jurídica ou a
firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em
estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que
realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a
consumidor final localizado neste Estado”.
Complementando o disposto acima,
o § 2º do artigo citado acima estabelece que “para os fins do inciso V, ‘a’”:
“I – equiparam-se a
consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
II – considera-se
simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos,
independentemente da forma de acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) resfriamento e
congelamento”;
Assim, com a simples leitura das
disposições regulamentares acima, verifica-se que a empresa que venda carne
fresca, resfriada ou congelada a mercearias, minimercados, supermercados ou
estabelecimentos congêneres, que são contribuintes do imposto, não pode estar
enquadrada no SIMPLES/SC.
Feitas essas considerações, informe-se
à interessada que, por estar a matéria exposta de forma suficientemente clara
na legislação tributária, seu questionamento não pode ser recebido como
consulta. Não se produzem, assim, os efeitos próprios do instituto, previstos
no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.
É o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT