EMENTA: ICMS - SAÍDA DE
BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO OU PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DISCIPLINADO PELOS
INCISOS XXVII E XXVIII E PARÁGRAFO 5° DO ARTIGO 1° DO ANEXO IV DO RICMS. NAS SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO O REMETENTE
TERÁ DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.
CONSULTA Nº: 86/95
PROCESSO Nº:
CO02-03182/90-8
01 - DA CONSULTA
O Consulente, atuando no ramo de
comércio atacadista de produtos derivados de petróleo em geral, indaga:
1. se "as transferências - internas e
interestaduais - de materiais de uso e consumo e bens integrados ao ativo fixo,
realizadas entre seus estabelecimentos, deverão doravante ser tributadas pelo
ICMS?";
2. "Caso positiva a resposta, a tributação de
tais operações acarreta o conseqüente direito ao crédito do imposto recolhido
na operação anterior, inclusive o adicional de que trata o art. 5°, em relação
ao item II do art. 2° do Convênio ICM-66/88, de 14.12.88, ..."?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 50,
"caput" e Anexo IV: 1°, XXVII, XXVIII e § 5°.
03 - FUNDAMENTAÇAO DA RESPOSTA
A dúvida suscitada deve-se
principalmente ao fato de que no período compreendido entre 05.10.90 a
31.12.90, deixaram de figurar em nosso regulamento as isenções relativas a
saída de bem adquirido para uso e consumo ou para integrar o ativo fixo. A consulta foi formulada em dezembro de
1990.
Nesse período, as saídas,
internas ou interestaduais, destas mercadorias, deixaram de ser beneficiadas
pela isenção.
A partir de 01.01.91 foi
restabelecido a isenção das mesmas nos seguintes termos (Anexo IV, artigo 1° -
alt. 373, 519 e 1107):
"XXVII - a partir de 1° de
janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:
a) em transferência para
estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado;
b) para prestação de serviço fora do estabelecimento
ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente, desde que deva retornar à origem;
c) em retorno, na hipótese da
alínea anterior.
XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de
material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do
mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade.
Parágrafo 5° - Estende-se o
benefício previsto no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o
ativo fixo:
I - em transferência para estabelecimento do mesmo
titular localizado em outra unidade da Federação, desde que comprovadamente
tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente ou que
nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses;
II - a qualquer título, exceto no caso de
transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava
no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não
inferior a doze meses;
III - para conserto, reparo ou
recondicionamento, quando deva retornar ao estabelecimento de origem;
IV - em retorno, remetido nas condições do inciso
anterior, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador de serviços."
Por derradeiro, o artigo 50 do
regulamento dispõe que:
"Art. 50 - O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias .... com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado."
Isto posto, deve ser respondido
ao Consulente que:
1. no período compreendido entre 05.10.90 a 31.12.90,
tanto as saídas de mercadorias adquiridas para uso e consumo como também
aquelas adquiridas para integrar o ativo imobilizado estavam sujeitas a
tributação.
2. a partir de 01.01.91 deverá o mesmo proceder da
seguinte forma, nas transferências, para estabelecimento do mesmo titular, de:
a. mercadorias adquiridas para uso e consumo: em se
tratando de saída intra-estadual, a operação gozará do benefício da isenção,
somente quando destinada à mesma finalidade; já nas demais operações, em
especial as interestaduais, a transferência ocorrerá com débito do ICMS, se
devido;
b. bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado:
a operação gozará da isenção do imposto, salvo nas transferências
interestaduais em que o benefício está condicionado a comprovação de que o bem
tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento do remetente ou
que nele tenha permanecido por período não inferior a doze meses.
3. quando da saída tributada destas mercadorias, o
consulente, terá direito a se creditar do imposto cobrado na operação anterior,
inclusive em relação ao ICMS pago em decorrência do diferencial de alíquota
(art.2°, inciso II).
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo