CONSULTA Nº 062/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do
comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo distribuidora credenciada
de uma famosa marca de bolachas para a região norte do Estado de Santa
Catarina.
Considerando o advento do Dec.
3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária
diversos produtos, entre os quais figuram aqueles classificados na 19.05.31.00
da NCM; porém, Nesta posição da NCM também estão classificados o produto
denominado biscoito leite.
Sobre este produto a consulente,
destaca que o biscoito leite, trata-se de produto semelhante aos produtos tipo Maisena
ou Maria, tendo, segundo laudo do fabricante (fls. 04 a 06) a mesma composição
destes produtos, havendo, apenas, pequena variação nutricional entre estes
produtos.
Destarte, pensa a consulente que o
biscoito leite não está submetido ao regime da substituição tributária, por se
tratar de produto semelhante aos dos tipos Maisena e Maria, que se encontram
excepcionado do regime, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1
do RICMS/SC.
Informa que vem adotando os
procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se está correto o
seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT
que se manifestou no sentido de que os biscoito leite deverão ser submetidos ao regime da
substituição tributária.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4 e Anexo 3, art. 209.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Por primeiro, cabe analisar as
descrições do produto correspondente ao código 1905.31.00 citado pela
consulente.
Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM , tem-se:
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou
da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
-Pão denominado
"knäckebrot" |
|
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
|
1905.20.90 |
Outros |
|
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, doces
(adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": |
|
1905.31.00 |
--Bolachas e biscoitos, doces
(adicionados de edulcorante) |
|
1905.32.00 |
--"Waffles" e
"wafers" |
|
1905.40.00 |
-Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
|
1905.90 |
-Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
|
1905.90.20 |
Bolachas |
|
1905.90.90 |
Outros |
|
No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se:
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209
a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto
aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,
independentemente de sua denominação comercial |
31 |
Registre-se, também, que segundo a
ficha técnica dos produtos fornecida pelo fabricante (fls. 04 a 06), apura-se,
além de pequenas diferenças nas informações dos ingredientes, as seguintes
distinções entre os produtos citados pela consulente:
|
Descrição |
Valor energético |
1 |
Biscoito doce Maria |
131 Kcal |
2 |
Biscoito doce Maizena |
129 Kcal |
3 |
Biscoito doce Leite |
130 Kcal |
Do confronto das descrições acima
transcritas, resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição
1905.31.00 da NCM, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que
levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “Maria”, “Maisena” e “Leite”.
Verifica-se no disposto no item
7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador
excepcionou do regime da substituição tributária apenas os biscoito do tipo
Maria e Maisena, independente da denominação comercial dada a estes tipos de
biscoito.
Ora, consoante as fichas técnicas do
fabricante, o Biscoito tipo “Leite” não se confunde com os biscoitos dos tipos
“Maria” e “Maisena”.
E assim, estribado nos argumentos
acima expostos, responda-se á consulente que as operações com biscoito tipo Leite
classificados no código 1905.31.00, deverão ser submetidas ao regime de
substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e
Anexo 1, seção XLI, item 7.4.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de
dezembro de 2010, ressalvando-se o
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante
comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente;
ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT