ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 94/2022 |
N° Processo | 2270000027510 |
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. a expressão total das operações realizadas, prevista no
art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total de
operações de saída, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do
imposto a ser estornado.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por indústria fabricante de produtos da Lei da informática (Lei nº 8.248/1991)
e beneficiária do TTD 65 (art. 144, Anexo 02, RICMS/SC), que concede crédito
presumido na saída de produtos de informática resultantes da industrialização,
e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248/1991.
Informa a consulente que não
possui a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, razão pela qual
entende que deve estornar os créditos relativos a entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representem no total
das operações realizadas, com fundamento no art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.
Assim, a consulente questiona o
que deve ser considerado em cada período de apuração, como total das operações
realizadas.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 23, VII.
O art. 144, Anexo 02, dispõe:
Art. 144. Na saída de produtos
de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na
Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142
deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
será equivalente a:
I 95,042% (noventa e cinco
inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento); ou
II 96,5% (noventa e seis
inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos
relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento
beneficiário.
O art. 142, do Anexo 02, trata sobre
o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em
relação à indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos
requisitos previstos na respectiva Seção, razão pela qual o TTD 65 atrai a
aplicação do art. 23, Anexo 02:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
[...]
III - os créditos do imposto,
relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou
industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão
ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda
o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico DIME.
[...]
VII na hipótese de não ser
possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá,
no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às
entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício
representarem no total das operações realizadas.
Desse modo, nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre,
obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.
Ocorre que há hipóteses em que
não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de
mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto,
vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o
art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do
período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no
total das operações realizadas.
A consulente questiona o que deve
ser considerado em cada período de apuração como total das operações
realizadas, para fins de aplicação do art. 23, VII, do Anexo 02. Aduz a
consulente que as operações realizadas no período 01/2022 até 08/2022 apresentam
vários códigos fiscais de operações (CFOP) e a totalidade destes CFOP, como
denominador da divisão das saídas com benefício, resulta em um percentual, que
poderá ser modificado com entendimento do conceito correto da expressão total
das operações realizadas.
Verifica-se que a regra contida no
art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao
abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno
dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins
de comercialização ou industrialização.
Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que a expressão total das operações realizadas,
prevista no art. 23, VII, Anexo 02 do RICMS/SC, deve ser entendida como o total
de operações de saída, tributadas ou não, para fins de apuração do montante de crédito efetivo do
imposto a ser estornado.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:13:56 |