EMENTA: ICMS - CONSULTA.
NOTA FISCAL - QUADRO "DADOS DO PRODUTO". SUBTOTALIZAÇÃO NAS OPERAÇÕES
SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA
LINHA APÓS DESCRIÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS. POSSIBILIDADE FACE A INEXISTÊNCIA DE
EXIGIBILIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO OU FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS SUBTOTAIS.
CONSULTA Nº: 34/95
PROCESSO Nº:
UF02-3872/95-5
01 - DA CONSULTA
Trata a presente de CONSULTA
acerca da possibilidade de apresentação dos subtotais em uma única linha, logo
abaixo da descrição seqüencial de todos os produtos, em substituição à
subtotalização convencional logo após cada grupo de produtos sujeitos a
determinada alíquota ou situação tributária, para atendimento ao prescrito na
legislação do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, anexo III, art. 21, parágrafo 12.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O parágrafo 12, do art. 21, do
Anexo III, do RICMS/SC-89, com a redação dada pelo Decreto n° 5.005, de 24 de
novembro de 1994 (Ajuste SINIEF 03/94) assim dispõe: "nas operações
sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro
"DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota ou
situação tributária."
Não obstante a necessidade de
subtotalização nos termos do dispositivo supra, não há qualquer exigibilidade
legal concernente a disposição ou forma de apresentação dos subtotais no quadro
"DADOS DO PRODUTO", nas respectivas Notas Fiscais.
Atendida a legislação vigente sem
causar embaraço ou prejudicar a clareza dos dados descritos no documento
fiscal, conforme modelo proposto às fls. 4 dos autos, nada há a obstar a sua
utilização, desde que a descrição dos produtos seja feita de forma seqüencial,
segundo a alíquota ou situação tributária.
Face ao acima exposto entendo ser
possível a utilização de uma única linha, após a descrição de todos os produtos
para demonstrar os subtotais por alíquota ou situação tributária, conforme sugerido
pela Consulente.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
outubro de 1995.
Francisco de Assis Martins
FTE - mat. 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo