EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INTEGRADA PELO MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO. REGRA
EM VIGOR A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.498/02, QUE INTRODUZ NA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 E PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 114/02.
PROCESSO Nº: GR03
16.440/02-1
01. CONSULTA
A empresa acima identificada,
estabelecida neste Estado com atuação no ramo de fabricação e comercialização
de cigarros e demais produtos derivados do fumo, formula consulta relativa à
base de cálculo do ICMS incidente nas importações que eventualmente realiza.
Lembra que em 12 de dezembro de
2001 foi publicada a Emenda n.º 33, que alterou a disciplina constitucional
relativa à base de cálculo do ICMS incidente na importação de bem, mercadoria ou serviço determinando
que cabe à lei complementar, nos termos
do art. 155, § 2º, XIII, i, relativamente a essas operações, “fixar a base de
cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço.”
Alega que não tendo sido editada
a lei complementar nem tão pouco lei estadual que regule a matéria, o ICMS deve
ainda incidir na importação conforme os dispositivos que regulam seu cálculo
por fora, sem inclusão na base de cálculo do montante do próprio imposto.
Ao final, pergunta se está
correto seu entendimento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 2º, § 1º, I; 12, IX e 13, V e § 1º;
Lei complementar nº 114, de 16 de
dezembro de 2002, art. 1º;
Medida provisória nº 108, de 30
de dezembro de 2002, arts. 2º e 4º;
Lei nº 12.498, de 12 de dezembro
de 2002 , art. 1º, IV;
Lei n° 12.567, de 04 de fevereiro
de 2003, art. 1º.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, como afirma a
consulente, a Constituição, em seu art. 155, § 2º, XII, i, inserido pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, apenas confere ao
legislador complementar a competência para fixar a base de cálculo do ICMS
incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, de modo que
também nessa hipótese seja integrada pelo montante do imposto respectivo.
Não cria, assim, o legislador
constitucional, essa nova forma de cálculo, mas apenas indica sua
possibilidade, cabendo ao legislador complementar, ainda mediante norma de
caráter geral, implementá-la, com a edição do diploma normativo reclamado.
Tal lei complementar, como
observado na consulta, inexistia à época de sua formulação.
Contudo em 16 de dezembro de 2002
foi editada à Lei Complementar nº 114, cujo art. 1º, alterando dispositivo da
Lei Complementar nº 87/96, disciplinou a base de cálculo do ICMS cobrado nas
importações em conformidade com os termos do novo comando constitucional.
Dessa forma, com as alterações da
Lei Complementar nº 104, a Lei Complemetar nº 87/96, em seu art. 13, inciso V e
§ 1º, combinado com o § 1º do art. 2º e inciso IX do art. 12 do mesmo diploma,
passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria
ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 12. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Art.
13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do
inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de
importação;
c) imposto sobre
produtos industrializados;
d) imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)
§ 1º Integra a base
de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e
demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
Em dezembro de 2002
foi editada a Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, que introduziu, no
âmbito da legislação estadual disciplinadora do ICMS, o novo tratamento
constitucional da incidência do imposto nas importações. Uma das alterações
promovidas pelo diploma foi o acréscimo da alínea f ao inciso V do art. 10 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado de
Santa Catarina, prevendo a integração da base de cálculo do ICMS incidente
sobre as importações pelo montante do próprio imposto. Diz o dispositivo,
verbis:
Art.
10. A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do
inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de
importação;
c) o imposto sobre
produtos industrializados;
d) o imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do
próprio imposto.
Posteriormente, com a
edição da Medida Provisória estadual nº 108, de 30 de dezembro de 2002, em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 12.567, de 04 de
fevereiro de 2003, concluiu-se a adequação da legislação estadual à nova
disciplina da incidência de imposto na importação de bens, mercadorias e
serviços, tendo em vista as modificações contidas na Lei Complementar nº 114/02
Diante do exposto,
responda-se à consulente que a partir da vigência das alterações promovidas
pela Lei no 12.498/02, o montante do ICMS incidente sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
finalidade, passa a integrar a base de cálculo do próprio imposto.
É o parecer. À
consideração da Comissão.
Gerência de
Tributação, em Florianópolis, 4 de junho de 2003
Laudenir Fernando
Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo.
Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 4 de agosto de 2003.
Laudenir Fernando
Petroncini Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente da COPAT