CONSULTA 5/2018
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS PODEM SER VENDIDAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADAS AS REGRAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 36, ANEXO 6, RICMS/SC.
Pe/SEF em 20.02.18
Da Consulta
A consulente importa tinta spray para grafite, NCM
3208.90.10 e vende para empresas que revenderão a mercadoria, havendo ST no
processo. Um dos clientes da consulente exige que ela efetue a venda mediante
consignação mercantil. Diante de tal fato, são feitos os seguintes
questionamentos:
b) Se a operação for possível, em qual nota deve ser destacado o ICMS ST e como devem ser emitidas as notas?
c) Se a operação não for possível, como operacionalizar a situação (por exemplo, vendendo as mercadorias e depois cancelando vendas para as mercadorias que voltarem à empresa)?
Legislação
Consulta COPAT nº 108/2016,
de 4 de outubro de 2016.
Consulta COPAT nº 109/2016,
de 4 de outubro de 2016.
Consulta Tributária nº 46/1997, de 25 de setembro de 1997.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de
2001, artigos 32 a 36, Anexo 6.
Fundamentação
Para resolver a questão, deve ser observado que a
legislação catarinense não proíbe a consignação mercantil para mercadorias
sujeitas à substituição tributária. Esse entendimento é antigo, existindo há
mais de 20 anos. A seguir, trecho da Consulta Tributária 46/97:
(...)
b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária;
Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento.
Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. (grifos no original)
Quanto às perguntas “b” e “c”, trata-se de requerimento que não pode ser recebido como consulta. A interessada faz algumas indagações a respeito de questões operacionais que não são respondidas pela COPAT.
Vale ressaltar que o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através do caput do art. 152 diz que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Determina, ainda, em seu artigo 152-A, como requisito para o recebimento da petição de consulta, que a consulente aponte dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual:
Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo
oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária
(SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
(...)
IV. citação expressa do dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar
sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
(...)
Desse modo, proponho que se responda ao interessado que as questões “b” e “c” não podem ser recebidas como Consulta Tributária por não atender ao disposto artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, não gerando os efeitos típicos do instituto, a saber:
a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta; e
b) vedação ao início de medida de fiscalização com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relativas à matéria consultada.
Resposta
Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias
sujeitas à substituição tributária podem ser remetidas em consignação
mercantil, desde que não seja desrespeitada a legislação referente ao
instrumento da ST.
Para os demais questionamentos, a COPAT não pode se
pronunciar, por serem de natureza operacional.
Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.
RÔMULO MARTINS SOUZA
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)