CONSULTA 91/2013
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. OS CAMPOS 16 DO REGISTRO C100 E 07 DO REGISTRO C170 DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NÃO DEVEM AGREGAR OS IMPOSTOS NÃO RECUPERÁVEIS.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A consulente
tem como atividade principal comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral. Informa que possui dúvidas no preenchimento do registro C100, campo 16 e
registro C170, campo 07, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que tratam do
valor total das mercadorias e valor total do item, respectivamente. Questiona
se deve ou não incluir o ICMS substituição tributária e o IPI, eis que não
compensa estes impostos.
Declara que a
consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento
das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina
o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos
critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Convênio ICMS
nº 143, de 15 de dezembro de 2006;
Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008;
Ajuste Sinief nº 02, de 03 de abril de 2009;
Portaria SEF
nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;
Guia Prático
da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.12.
Fundamentação
Dispõe o Convênio
ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, de uso obrigatório para os
contribuintes do ICMS e/ou do IPI, e que se constitui de um conjunto de
registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações
de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O Ato
COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os
documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital
da EFD-ICMS/IPI, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer
outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança
de tributos de competência dos entes conveniados.
No âmbito do
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, do qual fazem parte, além
dos Estados Membros, a União, foi celebrado o Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de
abril de 2009, instituindo a EFD para ambas
administrações tributárias.
A partir de 01 de
janeiro de 2009, como regra geral, os contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital - EFD devem escriturá-la e transmiti-la, via internet. A
obrigatoriedade da EFD encontra-se também na legislação estadual.
A forma de apresentação do arquivo de EFD está disciplinada
pela Portaria SEF 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, que adotou as
especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
instituído através do Anexo Único do Ato Cotepe
nº 009/2008, de 18 de abril de 2008, e as orientações do Guia Prático da
EFD publicado no Portal Nacional do SPED. O Guia Prático da EFD, encontrado no
site da Receita Federal, versão 2.0.12, atualizado até março/2013, deve ser
observado pelos contribuintes catarinenses na elaboração dos arquivos da EFD.
Segundo referido manual, o registro C100, campo 16, denominado VL_MERC, da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevê:
"Campo
16 - Validação: se o campo COD_MOD
for diferente de "55", campo IND_EMIT for diferente de "0"
e o campo COD_SIT for igual a "00" ou "01", o valor
informado no campo deve ser igual à soma do campo VL_ITEM dos registros C170
("filhos" deste registro C100)."
O campo 16 é o pai do campo 07, do registro C170, que é o campo VL_ITEM.
Este, por sua vez, determina:
"Campo
07 - Preenchimento: informar o valor total do
item/produto, somente o valor das mercadorias (equivalente à quantidade vezes
preço unitário) ou do serviço.
Validação: a soma de valores
dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do
registro C100."
A informação deve ser
prestada sob o enfoque do declarante. Assim, mesmo quando o IPI ou ICMS - ST
não forem restituíveis, não deverão ser adicionados ao valor da mercadoria. O
campo 07 do registro C170, e, por consequência, o
campo 16 do registro C100, deverão ser fieis ao descrito no item do corpo da
nota fiscal, decorrentes da multiplicação da quantidade x preço unitário.
Eventuais adições de IPI ou ST, anotadas em outros campos da nota fiscal, não
devem fazer parte desta descrição, possuindo campo próprio para ser declarado.
Resposta
Diante do
exposto, responda-se à consulente que o preenchimento do campo 16 do registro
C100 e o campo 07 do registro C170 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, não
deve agregar os impostos não recuperáveis.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)