CONSULTA
Nº: 05/07
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.
A consulente, devidamente
qualificada nos autos, tem como atividade a importação por conta própria e por
conta e ordem de terceiros, a exportação e o comércio, distribuição e
armazenagem de produtos nacionais e importados.
Informa que ao realizar
importação por conta e ordem de terceiros, em algumas oportunidades, esses
terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita a destinatário
distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida.
Menciona ainda que embora não
tenha atendido tais solicitações, gostaria de fazê-lo. Seu entendimento sobre a
questão fiscal é de que no momento da saída da mercadoria, emitiria duas notas
fiscais:
a) a
1ª NF com CFOP – 5949 / 6949 (remessa simbólica de mercadoria importada por
conta e ordem de terceiros), em nome do adquirente originário, com destaque do
ICMS, quando devido, com a qual o encomendante daria entrada da mercadoria em
seu estoque; e
b) a 2ª NF com CFOP – 5949
/ 6949 ( remessa por conta e ordem de terceiros), em nome do destinatário, para
acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual
constariam, necessariamente, todos os dados relativos a NF descrita na alínea
“a”.
Paralelamente o
encomendante emitiria nota fiscal de venda a seu cliente, cumprindo todas as
formalidades e assim fecharia o ciclo.
Alega que o art. 43, do
Anexo 6, do Regulamento, em parte, atenderia este procedimento, embora
disponha, especificamente, sobre venda à ordem e não sobre importação por conta
e ordem de terceiros.
Diante do exposto, indaga a
esta comissão:
1.
É possível a aplicação do art. 43 à hipótese?
2. Em sendo possível, emitir-se-ia uma nota fiscal de acordo com
a alínea “a” e de acordo com a alínea “b”, tantas quantas forem as operações
realizadas entre o adquirente da mercadoria importada e seus clientes, sem
destaque do ICMS, para documentar a remessa física da mercadoria.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870/01, Anexo 6, art. 43
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão colocada pela
consulente consiste em saber se é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação
subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida antes de o
importador transferi-la ao adquirente.
Sendo assim, em vista de a
hipótese ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado
interno, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda à
ordem.
O
disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer
venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a
terceiros. Senão vejamos:
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da
entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos
exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o
número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome,
o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e,
como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do
ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o
número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da
operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.
Da leitura do enunciado,
verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma
vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno.
Tampouco há restrição quanto à emissão de mais de um documento fiscal, na
hipótese de ocorrer mais de um destinatário da mercadoria, conforme especificado
na alínea “a” retro.
Então, sendo o caso, a
consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso
II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em
nome do adquirente originário, ou seja, aquele que contratou os serviços da
consulente e, por tratar-se de mercadoria importada, a informação sobre a
natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa simbólica de
mercadoria importada, por conta e ordem de terceiro”. A alínea “a” estabelece o
procedimento a ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da
mercadoria ao destinatário.
Já o inciso I, estabelece o
procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a
nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do
adquirente que para a consulente é o destinatário da mercadoria.
Isto posto, responda-se à
consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde que
observado o seguinte:
a) no inciso I daquele
dispositivo está especificado o procedimento a ser cumprido pelo adquirente
originário da mercadoria importada.
b) no inciso II estão os
procedimentos a serem cumpridos pela consulente, sendo que a informação
constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá ser alterada
para: “ remessa simbólica de mercadoria importada, por conta e ordem de
terceiro”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida
pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem,
obrigatoriamente, constar neste documento. Serão emitidas tantas notas
fiscais quantos forem os destinatários.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, 24 de janeiro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de
fevereiro de 2007.
Alda
Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat