EMENTA:ECF. ESGOTAMENTO
OU DANO IRRECUPERÁVEL DA MEMÓRIA FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO (RICMS/01, ANEXO 8,
ART. 10, §§ 10 e 11). NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO QUANDO
IMPOSSÍVEL A SATISFAÇÃO DESSES REQUISITOS.
CONSULTA Nº: 14/2002
PROCESSO Nº: GR01
5.615/99-2
01. CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado que opera a comercialização de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal - ECF.
Informa que um dos modelos de equipamentos
que comercializa não mais pode ter seu uso autorizado, por não preencher as
exigências e requisitos estabelecidos a partir das alterações introduzidas pelo
Convênio ICMS 65/98.
Referindo-se aos equipamentos que
tiveram seu uso autorizado antes daquelas alterações, e que portanto continuam
em operação, quer saber a consulente como proceder caso venham a ocorrer
problemas na memória fiscal respectiva.
A consulente, que encontra-se
obrigada frente aos adquirentes de tais equipamentos, por força de garantia
contratual e legal, lembra que o procedimento correto, face às disposições da
legislação aplicável, é o pedido de cessação de uso do equipamento. Contudo,
defende o entendimento de que deva ser admitida a "manutenção da base
fiscal" do equipamento, o que se faria "trocando-a por uma nova base
fiscal do mesmo modelo". Questiona ao final se está correto esse seu
entendimento.
Em manifestação a fls. 7 dos
autos, a autoridade fiscal local informa que a matéria objeto da consulta é
disciplinada pelo art. 31 do Anexo 8 do RICMS/97, que prevê que no caso de dano
irrecuperável na memória fiscal do equipamento, outra deverá ser instalada, sem
mudança do software básico. A memória danificada, contudo, não poderá ser
retirada do equipamento, por expressa disposição legal. Esse entendimento é
corroborado pela Gerência de Fiscalização, em despacho de fls. 8
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, Anexo 8, arts. 10, §§
10 e 11, e 11.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão foi satisfatoriamente
analisada pelas autoridades que se manifestam a fls. 7 e 8 dos autos.
Como se afirma a fls. 7, o
procedimento proposto pela consulente, de substituição da placa de controle
fiscal do equipamento danificado,
implica, na verdade, a necessidade de nova autorização de uso do
equipamento fiscal, dada a sua completa descaracterização. Tratando-se, assim,
de nova autorização de uso, os requisitos exigidos serão aqueles vigentes na
época de seu deferimento, e não mais as regras já revogadas, que vigiam à época
da autorização concedida em relação ao equipamento inutilizado.
Ademais, a legislação é bastante
clara no que respeita aos requisitos para a instalação de nova PROM ou EPROM,
na hipótese de dano irrecuperável da memória fiscal do equipamento. A matéria é
atualmente disciplinada nos §§ 10 a 11 do art. 10 do Anexo 8 do RICMS/01,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, que dispõe:
Art. 10. A Memória Fiscal deve ter capacidade de
gravar:
(...)
§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na
Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova
PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2°, XIII, observado ainda
(Convênio ICMS 132/97):
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada
internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina
termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS
65/98);
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no
equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma
que não possibilite o seu uso;
III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção
Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição
da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS
156/94.
§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da
Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo
número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem
alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no
equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).
Vê-se que o dispositivo exige
expressamente, e de forma inequívoca, que o dispositivo de memória fiscal
esgotado ou danificado seja mantido no equipamento (RICMS/01, Anexo 8, art. 10,
§ 10, II), observadas as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
Assim, na hipótese de não ser
possível o atendimento às exigências desse dispositivo, forçosa será a cessação
do uso do equipamento, em especial em se tratando de equipamento não preparado
para o recebimento de nova memória fiscal sem a necessidade de retirada da
anterior. Nesse sentido, aliás, são expressas as disposições do art. 11 do
mesmo Anexo 8 do RICMS/01, que estabelece:
Art. 11. No caso de dano ou esgotamento da Memória
Fiscal nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o
dispositivo, deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que o procedimento proposto, de troca da base fiscal do equipamento,
é vedado expressamente pela legislação. Em caso de dano irrecuperável na
memória fiscal, deve-se proceder à instalação de uma nova, observadas as
exigências dos §§ 10 e 11 do art. 10 do Anexo 8 do RICMS/01. Na impossibilidade
de atendimento a essas exigências, deverá ser cessado o uso do equipamento.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de maio de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de
2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT