CONSULTA Nº:
070/2008
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE
FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO,
NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA
FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.
1
- DA CONSULTA
A empresa acima, que atua na fabricação
de artefatos de borracha, submete ao crivo desta comissão dúvida relativa ao
art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC.
Entende que não se aplica a
substituição tributária em operações com peças, componentes ou acessórios para auto-propulsores que ocorrerem entre indústrias, desde que “ambas tenham a obrigação do recolhimento da
substituição tributária conforme art. 113 (...)”.
O problema é que essa interpretação diverge,
do entendimento de seus destinatários, para quem, segundo ela, “não há substituição tributária nas
operações entre indústrias, independente do fato de o destinatário ser passível
de substituição tributária também ou não. Isto porque, a substituição
tributária se refere ao recolhimento do imposto relativo a operações
subseqüentes, e quando a saída se der para uma indústria, não haverá saída
subseqüente do produto da lista de substituição tributária, pois esta irá
transformá-lo em um novo produto, que não consta na mesma”. (sic)
Questiona, então, a aplicação da
substituição tributária, “quando o
produto for destinado à cadeia produtiva do cliente, sendo inserido no produto
deste, transformando-se em um novo produto, sem que este por sua vez, tenha a
tributação da substituição tributária em sua saída posterior”.
A empresa declara, ainda, que a matéria
argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a
nenhuma ação fiscalizadora.
A autoridade
fiscal local afirma que a solução para o questionamento formulado repousa no
próprio dispositivo citado pela consulente em concomitância com o art. 12,
inciso II, do mesmo Anexo 3. Ou seja, a operação entre
indústrias não estará sujeita à substituição tributária somente no caso de o
destinatário ser, também, sujeito passivo por substituição.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3,
artigos 12, II e 113, § 2º, II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente,
destaco que o dispositivo argüido não exige qualquer esforço exegético para a
apreensão de seu conteúdo.
Relembrando:
a empresa questiona se a aplicabilidade da substituição tributária nas
operações do 113 é havida independentemente de o destinatário ser substituto
tributário ou não.
A
simples leitura do dispositivo citado por ela (inciso II do § 2º do art. 113 do
Anexo 3 do RICMS, vigente até 31 de maio de 2008)
trucidava a dúvida totalmente, ou seja, a substituição tributária não se aplicava
às remessas de mercadorias realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a
estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos
passivos por substituição. O que significava que, se o destinatário não fosse
sujeito passivo por substituição, a substituição era cabível.
Considerada
a redação vigente na época em que foi questionado, o dispositivo não deixava
dúvida, conseqüentemente, a presente demanda não pode ser acolhida como
consulta, tampouco produzirá os efeitos que lhes são inerentes.
Para
a informação da requerente, o Decreto nº 1.401, de 29 de maio de 2008,
introduziu a Alteração nº 1.610, com efeitos a partir de 1º de junho de 2008,
que modificou a redação do referido § 2º. Eis a nova redação:
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no
art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento
industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso
promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Desde
então, nas operações referidas no art. 113, a substituição tributária não se
aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial,
considerada a ressalva insculpida no mesmo § 2º.
Por fim, destaco que a função desta
Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária, fixando a
inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser
aplicado.
Sendo assim, a desqualificação como
consulta da presente demanda, por não
possuir como objeto matéria tributária passível de interpretação, é
inevitável, o que afasta (e a ilação é simples) os efeitos típicos do
instituto.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 8 de agosto
de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 16 de outubro de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat