EMENTA: ICMS.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES.
CONSULTA Nº: 36/2000
PROCESSO Nº:
GR01-2.079/99-2 e GR01-2.080/99-0
Senhor Presidente,
01 - CONSULTA
A consulente, empresa prestadora
de serviços de telecomunicações com abrangência nacional, face as
peculiaridades de sua atividade, formula consulta acerca da aplicação de
diversos dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Sucintamente, são os seguintes os
questionamentos da consulente:
1) quanto à emissão da Nota
Fiscal de Serviços de Telecomunicações modelo 22, o Convênio ICMS 126/98
determina o cumprimento dos dispositivos de segurança previstos no Convênio
ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, não deixando claro porém, se apenas em
relação ao papel ou se a todo o Convênio ICMS 58/95.
2) em relação ao item 1, caso o
entendimento seja pelo cumprimento integral do Convênio ICMS 58/95, questiona
se a AIDF pode ser única, com validade nacional.
3) se é possível a utilização da
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação modelo 21, já que a mesma não é citada
no Convênio ICMS 126/98.
4) a Cláusula quinta do Convênio
ICMS 126/98, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, ao estabelecer que a mesma será emitida "... em uma
única via, com numeração sequencial e mensal, abrangendo toda a área de
operação, em cada unidade federada", no entender da consulente, determina
a emissão de uma única nota fiscal para
cada cliente, por mês, fato esse que criaria problemas caso a consulente
decidisse promover mais de um "corte" no seu faturamento dentro de um
determinado mês.
5) ainda em relação ao item 4, a
expressão "sequencial e mensal" importaria em reiniciar mensalmente a
numeração das notas fiscais.
6) qual o procedimento a ser
adotado em relação às reclamações (contestações) feitas pelos clientes que
alteram (reduzem) o valor do faturamento e o imposto foi debitado pelo valor
total do faturamento original, considerando que o Convênio ICMS 126/98, não
dispõe a respeito.
7) face a quantidade de
documentos a ser emitidos a partir de janeiro de 2000 (cerca de 10 milhões
mensais) questiona se " ... pode escriturar o histórico da nota fiscal de
forma sintética, ou seja, agregada por item de faturamento sem discriminação do
número dos telefones chamados, ou seja, a título de exemplo, teríamos
descrições como segue: ligações interurbanas nacionais, ligações
internacionais, etc."
8) qual o procedimento a adotar
em relação ao Código Fiscal de Operação - CFOP já que a Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicação modelo 22 não possui campo próprio para a aposição do
código.
9) após expor algumas
dificuldades relacionadas com o cumprimento das obrigações acessórias como a
escrituração dos livros fiscais, solicita seja prorrogado até 31 de agosto de
2000 o prazo para adequar-se às regras do Convênio ICMS 126/98.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 126/98, de
11.12.98.
RICMS/97, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, arts. 15, parágrafo único, 126, VII e 133, VI.
RICMS/97, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 6, arts. 59 a 68.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente é oportuno ressaltar
que praticamente todos os questionamentos formulados encontram hoje suas
respostas na legislação aplicável, seja no Convênio ICMS 126/98, seja no
RICMS/97, Anexo 6, arts. 59 a 68, o que decorre do lapso de tempo decorrido
entre a data da consulta e a sua resposta.
Apesar disso, todos os itens,
inclusive aqueles já tratados pela legislação superveniente, serão respondidos
ainda que de forma sintética, na mesma ordem em que acima elencados:
1) o questionamento já foi
resolvido nos termos da cláusula quarta do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado
pelo Regime Especial n° 220/00-4 - DIAT, que autorizou a consulente a utilizar
o papel de 90 gramas, com microletras, gravação de falha técnica e com fundo
nulo para imprimir as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação.
2) embora a consulente tenha sido
autorizada a não utilizar os formulários de segurança na forma prevista no
Convênio ICMS 58/95, tanto o Convênio ICMS 126/98 quanto a legislação
catarinense que rege a matéria não dispensam a prévia Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. A propósito, a necessidade de AIDF
consta de forma expressa na parte final da cláusula sexta do Parecer
510/2000-GEFIS, homologado pelo Regime Especial n° 220/00-4 - DIAT. Quanto à
impressão das Notas Fiscais, a consulente foi autorizada, nos termos da
cláusula terceira do já citado Parecer e Regime Especial, a fazê-lo por
intermédio do estabelecimento localizado na cidade de Barueri, SP, da empresa
Xerox Comércio e Indústria Ltda.
3) esta questão já se encontra
resolvida pela inclusão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no Convênio
ICMS 126/98 e, por decorrência, no art. 60 do Anexo 6 do RICMS/97.
4) não se vislumbra a dúvida
manifestada pela consulente pois não há nenhum impedimento legal para que seja
emitida mais de uma nota fiscal para um mesmo cliente em um mesmo mês. Nem a
legislação catarinense que rege a matéria nem o Convênio ICMS 126/98 impõe
qualquer restrição neste sentido.
5) esta questão também se
encontra solucionada pela cláusula sexta do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado
pelo Regime Especial 220/00-4 - DIAT, que autorizou a consulente a emitir a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação com numeração sequencial de nove
dígitos, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
6) quando, em decorrência de
contestação de valores feita pelo usuário, for alterado (reduzido) o valor dos
serviços prestados ao usuário reclamante, o estorno do débito do ICMS somente
poderá ser feito após a confirmação da procedência da contestação e desde que o
valor excluído da conta do reclamante seja integralmente incluído na conta do
real tomador do serviço. Não cabe portanto, estorno de débito do imposto quando
a consulente não identificar quem, efetivamente, tomou o serviço de
telecomunicação e emitir a respectiva fatura contra esse tomador, com o
correspondente débito do ICMS.
Para operacionalizar o crédito, a
consulente deverá emitir uma Nota Fiscal modelo 1 para fins de entrada, que
poderá ser mensal e englobar todas as contestações julgadas procedentes durante
o mês, à qual deverá ser anexado relatório circunstanciado de cada caso. O
relatório deverá indicar ainda o número do telefone e o nome do usuário para o
qual foi refaturado o serviço, além do número e a data da correspondente Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
7) esta questão também se
encontra solucionada pela cláusula segunda do Parecer 510/2000-GEFIS,
homologado pelo Regime Especial 220/00-4 - DIAT, autorizando a consulente a
emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação de forma agrupada por
espécie de serviço para fins de demonstração da base de cálculo e do imposto
devido, desde que seja emitido extrato detalhado e explicativo para o cliente.
8) o fato de a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação não dispor de campo próprio para aposição do CFOP
não inviabiliza nem proíbe que este código seja informado. A legislação
autoriza a inserção de outras informações no documento fiscal, a teor do
disposto no Anexo 5 do RICMS-SC/97, art. 15, parágrafo único, I e II, verbis:
Art. 15. Os contribuintes do
imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
.......................................
Parágrafo único. Relativamente
aos documentos fiscais, é permitido:
I - o acréscimo de indicações
necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas
as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de
interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto
no art. 36, § 24;
Não há, portanto, óbice nenhum
para que a informação seja prestada, podendo, por exemplo, ser inserida junto
ao número da nota fiscal.
9) este na verdade não é um
questionamento e sim um pleito de prorrogação do prazo para que a consulente
adeque-se às disposições do Convênio ICMS 126/98, sobre o qual não compete a
esta Comissão manifestar-se.
Cabe entretanto informar que o
prazo para a adequação foi alterado para 31 de julho de 2000, nos termos do
Convênio ICMS 03/00, de 24 de março de 2000, que deu nova redação à cláusula
segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 4 de
outubro de 2000.
João Carlos Kunzler
AFRE - Mat. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT