CONSULTA N° 071/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%.
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos
de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa
do Pró-Emprego, art. 8º, III do Decreto nº 105, de 2007.
Alega que com a revogação da alínea “e” do inciso VII do art. 7º do
Anexo 2, o seu entendimento é de que não há mais necessidade de regime especial
para que as empresas usufruam do benefício da redução de base de cálculo
prevista naquele artigo, por isso, ao comercializar as mercadorias que importa,
a consulente diz estar aplicando tal benefício na base para o cálculo do imposto
devido por substituição tributária (operações subsequentes), da forma abaixo discriminada,
apesar de ter dúvidas sobre a correção desse procedimento.
Produto NCM 8518 – MVA Original 41,69%
Valor do produto R$ 1.000,00
IPI = R$ 150,00 (R$ 1.000,00 x 15%)
BC operação própria: R$ 1.000,00 x 12% (RE Pró-Emprego) = R$ 120,00
(ICMS)
BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43
Imposto retido = R$ 75,53 (R$ 1.629,43 x 12% = R$ 195,53 – R$ 120,00)
Razão por que vem a esta Comissão perquirir:
a) se está correto o procedimento por ela adotado para o cálculo da ST;
e
b) se na entrada, no estabelecimento, de mercadorias procedentes de
outros Estados pode utilizar a MVA normal e aplicar 12% na operação interna e
12% na operação interestadual, ou o correto é utilizar a MVA-Ajustada e aplicar
12% na operação interestadual e 17% sobre uma base de cálculo de ST reduzida
(sic).
Por fim, declara que, em relação ao objeto da consulta, não se encontra
sob procedimento fiscal, não está intimada a cumprir nenhuma obrigação relativa
ao fato e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em
consulta ou litígio em que foi parte.
A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o
art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art.7º, VII;
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, §§ 6º, I e 7º, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente, em virtude de a consulente ser detentora do regime
especial com base no Programa do Pró-Emprego, cabe destacar que o diferimento
parcial previsto no art. 8º, § 6º, I do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007,
não se aplica “às saídas de equipamentos de automação, informática e
telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”,
as quais são contempladas com o benefício previsto no Anexo 2, art. 7º, VII.
Essa é a previsão do art. 8º, § 7º, III do referido decreto.
§ 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica:
III – quando a operação, nos termos
da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.
Sendo assim, ao comercializar as mercadorias alcançadas pelo benefício
da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII do Anexo 2, a consulente
deve observar o disposto no art. 7º, § 4º, III do Decreto nº 105, de 14 de
março de 2007.
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento
tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º,
que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes
especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou
prestação, exceto:
III – quando se tratar do benefício
previsto nos arts. 8º, § 6º, II,
e 15-A,
com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da
base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a
operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.
E para calcular o imposto devido por substituição tributária, cuja
apuração e recolhimento são de responsabilidade da consulente, na condição de
contribuinte substituto, necessário se faz apurar o valor da operação
subseqüente àquela praticada pela consulente, valor esse que deve ser presumido,
tomando-se por base o valor da operação própria (saída da mercadoria do
estabelecimento da consulente).
O valor da base de cálculo da substituição tributária é definido pela
aplicação da MVA original, prevista para a mercadoria, sobre o valor da
operação própria, mais a aplicação do percentual de redução de base de cálculo
previsto no art. 7º, VII, sobre aquele resultado. Para melhor elucidar a
questão utilizamos o mesmo modelo definido pela consulente e que foi descrito
no início da consulta, para a obtenção da BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x
41,69% = R$ 1.629,43 x 29,412% = R$ 1.150,18.
Apurado o valor presumido da operação subseqüente, que é a base de
cálculo da ST, resta apurar o valor do imposto devido por substituição
tributária.
Para isso, basta aplicar sobre a base de cálculo da substituição
tributária a alíquota de 17%. Obtido o valor do imposto devido por substituição
tributária, deduzindo deste o valor do imposto devido na operação própria
tem-se o valor do imposto a recolher,
por substituição tributária.
Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita
ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base
de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte
substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por
substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se
a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução
de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o
percentual de alíquota de 17%.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que:
a) não está correto o seu procedimento de apuração do imposto retido por
substituição tributária, conforme descrito na consulta. Nas operações internas
primeiro deve ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo, conforme
previsto no art. 7º, VII do Anexo 2 e sobre a base de cálculo reduzida
aplica-se a alíquota de 17%.
b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, o correto é
aplicar a MVA Ajustada e sobre o que resultar, aplicar o percentual de redução
de base de cálculo (art. 7º, VII) e, após, o percentual de alíquota de 17%.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 29 de outubro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de
2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat